Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020055-67.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos - Bin & Gonçalves Preza Construtora e Comércio Ltda. e outros - Vegas Leilões e Eventos Ltda - 1. Folhas 423/425: defiro a penhora das cotas sociais de titularidade do(s) executado(s) Marco Antonio Steola Bin e Luiz Fernando Gonçalves Presa, CPF 071.337.858-11 e 293.787.701-00, na sociedade Bin Gonçalves Preza Construtora e Comércio Ltda, CNPJ 57.784.829/0001-40. 2. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como termo de constrição/ofício/carta/mandado. 3. Intime-se o(s) executado(s), acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por edital (se citado por edital), nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4. Após a preclusão da presente decisão, recolha o exequente, no prazo de cinco dias, as custas necessárias para intimação da empresa, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência bem como para, no prazo de até 30 dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 5 Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. 6. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, que deverá incorporá-lo ao valor do débito exequente. 7. Nos termos do § 5º, art. 861 do CPC, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, será determinado o leilão judicial das quotas. 8. Para garantia da constrição, após a preclusão desta decisão, servirá a presente assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, para registro no contrato social, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. 9 Para as intimações pessoais, deverá a parte exequente providenciar as custas necessárias para o ato, sob pena de levantamento da penhora. Prazo 5 dias. 10. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)