Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024220-57.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - AMAZON WEB CARGAS TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros - 1) Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Amazon Web Cargas Transportes e Distribuição Ltda. e dos fiadores Silvia Picchi dos Santos e Marcio Flavio Lemos Mappi, com fundamento no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 680.801.181, firmado em 19 de abril de 2012, no valor de R$ 100.000,00. O autor indicou saldo devedor de R$ 199.998,45, atualizado até 16 de agosto de 2014, conforme planilha de fl. 12. O mandado monitório foi expedido (fls. 52/53). A ré Silvia Picchi dos Santos foi citada (fls. 57). As tentativas de citação de Marcio Flavio Lemos Mappi e da empresa Amazon Web foram infrutíferas, com diversas diligências negativas do oficial de justiça. A ré Amazon Web Cargas Transportes e Distribuição Ltda. opôs embargos monitórios (fls. 201/203), alegando que o valor devido seria de apenas R$ 41.749,89, conforme apurado na ação de prestação de contas nº 1085689-98.2014.8.26.0100, que tramitou na 30ª Vara Cível do Foro Central. Sustentou que o Banco cobrou excesso de R$ 158.248,56 e requereu a condenação ao pagamento desse valor com base no art. 940 do Código Civil, além de condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação aos embargos (fls. 222/234). Após esgotamento dos meios de localização, Marcio Flavio Lemos Mappi foi citado por edital (fls. 293/294). Com o decurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi nomeada curadora especial e opôs embargos monitórios em 8 de fevereiro de 2023 (fls. 311/313), por negativa geral. Foi determinada a realização de prova pericial contábil para esclarecer a divergência entre os valores constantes da planilha da inicial (R$ 199.998,45, fl. 12) e os da ação de prestação de contas (R$ 41.749,89, fls. 397/399). O perito judicial, Sr. Jaci Feliciano Ferreira, apresentou o laudo pericial (fls. 522/554), complementado por esclarecimentos (fls. 593/596). As partes se manifestaram: o Banco do Brasil concordou com o laudo e apresentou parecer técnico de seu assistente técnico (fls. 572/582 e 605/606). A ré Amazon Web impugnou o laudo, formulou quesitos adicionais (fls. 562/563) e, em alegações finais, reiterou os embargos, sustentando que o Banco não requereu vencimento antecipado e que a inicial seria inepta (fls. 597/598). A Defensoria Pública, como curadora especial de Marcio, reiterou os embargos por negativa geral (fls. 618/619). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inépcia trazida pela ré Amazon Web em alegações finais, uma vez que a arguição está preclusa. A fase de alegações finais sucede o encerramento da instrução e não se presta a inaugurar questão preliminar não suscitada nos embargos monitórios. Aplica-se o art. 507 do CPC, que consagra a preclusão consumativa: as questões não arguidas no momento adequado não podem ser renovadas após superada a fase processual correspondente. Ainda que assim não fosse, a petição inicial preenche os requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC. O Banco explicitou a importância devida R$ 199.998,45 e a instruiu com memória de cálculo detalhada (fl. 12). O dispositivo exige que o autor informe o valor e o demonstre; não exige que antecipe a classificação contábil de cada parcela. A discriminação entre vencidas e vincendas é matéria de mérito, afeta à própria dinâmica contratual e à cláusula de vencimento antecipado, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a arguição de inépcia. Quanto à preliminar do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o Banco do Brasil a suscitou na impugnação aos embargos (fls. 222/223), sob o fundamento de que a ré Amazon Web alegou excesso de cobrança mas não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto. De fato, a ré não juntou memória de cálculo própria que indicasse qual seria o valor devido e quais os encargos que reputa indevidos, limitando-se a apontar o montante de R$ 41.749,89 extraído da ação de prestação de contas e a calcular, por subtração, o excesso de R$ 158.248,56. Ocorre que os embargos monitórios da Amazon Web não se fundam exclusivamente na alegação de excesso de cobrança. A ré também deduziu pedido de restituição com base no art. 940 do Código Civil e pedido de condenação por litigância de má-fé, matérias que não dependem do demonstrativo discriminado. Nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, quando os embargos contêm outro fundamento além do excesso, a sanção de rejeição liminar não se aplica; apenas se deixa de examinar a alegação de excesso sem o demonstrativo. Assim, afasto a rejeição liminar e passo ao exame do mérito, no qual a questão do valor da dívida será analisada com base na prova pericial produzida. No mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados e a pretensão monitória acolhida. A ação monitória tem previsão no art. 700, I, do Código de Processo Civil, que autoriza sua propositura por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em exame, o Banco do Brasil instruiu a inicial com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 680.801.181 (fls. 14/18), firmado pelas partes em 19 de abril de 2012, e com o demonstrativo de débito (fl. 12). O contrato escrito comprova a relação jurídica entre as partes, o crédito concedido de R$ 100.000,00, a identidade dos contratantes e dos fiadores, e as condições de utilização e pagamento.
Trata-se de documento escrito que, embora não constitua título executivo extrajudicial, é prova hábil para amparar o procedimento monitório. O demonstrativo de débito (fl. 12) detalha a evolução do saldo devedor, indicando os encargos financeiros aplicados, o que satisfaz o requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC, que exige que o autor explicite a importância devida e a instrua com memória de cálculo. O valor da causa R$ 199.998,45 corresponde ao montante indicado na planilha, em conformidade com o § 3º do mesmo artigo. A inadimplência é incontroversa. Os réus utilizaram o limite de crédito disponibilizado e deixaram de efetuar os pagamentos a partir de junho de 2014, conforme registrado nos extratos e demonstrativos dos autos (fls. 12 e 397/399). A própria ré Amazon Web, nos embargos monitórios, não nega a existência do débito; apenas controverte o valor, sustentando que seria de R$ 41.749,89, e não de R$ 199.998,45. A existência de alguma dívida é, portanto, ponto comum entre as partes, e sua origem contratual está plenamente demonstrada. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os valores indicados em duas planilhas distintas. A planilha que instruiu a petição inicial (fl. 12) aponta saldo devedor de R$ 199.998,45 em 16 de agosto de 2014. Já a planilha juntada na ação de prestação de contas nº 1085689-98.2014.8.26.0100 (fls. 397/399) indica R$ 41.749,89 em 16 de janeiro de 2015. A ré Amazon Web sustenta que o valor correto seria o menor e que o Banco teria cobrado excesso de R$ 158.248,56 (fls. 202). Determinada a realização de prova pericial contábil, acostou-se laudo pericial conclusivo. A divergência decorre de critérios de apuração distintos. O valor de R$ 199.998,45 inclui as parcelas vencidas e as vincendas, estas antecipadas em razão da inadimplência contratual dos réus. Já o valor de R$ 41.749,89 corresponde exclusivamente às prestações vencidas até 16 de janeiro de 2015, sem computar as vincendas. O perito constatou, ainda, que a planilha de fls. 397/399 indica expressamente a quantidade e o valor das prestações vincendas não apropriadas, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento dessas parcelas pela ré Amazon Web. Os encargos financeiros aplicados juros de mora de 0,89% ao mês, IOF e multa contratual de 2% foram examinados e considerados em conformidade com o contrato. O perito afirmou não haver cobrança a maior nem indevida. O laudo pericial foi corroborado pelo parecer do assistente técnico do Banco do Brasil (fls. 573/579), que igualmente concluiu pela regularidade dos cálculos e pela inexistência de excesso. A ré Amazon Web, embora tenha impugnado o laudo e formulado quesitos adicionais (fls. 562/563), não apresentou contraprova técnica que infirmasse as conclusões do perito judicial. A cobrança integral do débito, incluindo a antecipação das parcelas vincendas, encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na cláusula contratual de vencimento antecipado. Assim, acolho integralmente o laudo pericial contábil, que goza de presunção técnica de idoneidade e foi produzido sob o crivo do contraditório. O valor devido na data base de 16 de agosto de 2014 é de R$ 199.998,45, conforme apurado pelo Banco do Brasil e confirmado pela perícia. Registre-se que a ação de prestação de contas e a ação monitória têm escopos distintos. Aquela visava tão somente obter a demonstração analítica dos lançamentos; esta visa à cobrança integral do crédito remanescente. Os saldos diferentes não configuram contradição nem bis in idem, mas sim posições financeiras compatíveis com a finalidade de cada processo. A ré Amazon Web tinha plena ciência da existência das parcelas vincendas, expressamente indicadas na planilha da prestação de contas, e não pode agora sustentar surpresa ou desconhecimento. O pedido de restituição não prospera. Se o valor cobrado é o efetivamente devido, não há que se falar em aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. Quanto à litigância de má-fé, a atuação do Banco do Brasil, que se limitou a buscar a satisfação de crédito legítimo, comprovado por prova documental e pericial, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A e, em consequência, rejeito os embargos monitórios opostos por Amazon Web Cargas Transportes e Distribuição Ltda. (fls. 201/203) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como curadora especial de Marcio Flavio Lemos Mappi (fls. 311/313). Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor de R$ 199.998,45 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), na data base de 16 de agosto de 2014, com incidência de juros de mora e multa contratual conforme pactuado, além de correção monetária pelos índices oficiais, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus Amazon Web Cargas Transportes e Distribuição Ltda., Silvia Picchi dos Santos e Marcio Flavio Lemos Mappi, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado dessa decisão. 2) Transitada em julgado, para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Após a instauração do cumprimento de sentença ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP)