Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023408-97.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes, apresentado por meio da petição e minuta de fls. 191/195. A leitura do instrumento revela que as partes transigiram quanto ao valor do débito e forma de pagamento. Contudo, no item 15 da minuta (fl. 194), estipulou-se que, caso não seja deferida a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, tal encargo financeiro será suportado exclusivamente pelo executado. A pretensão, nos moldes em que formulada, não comporta acolhimento por este Juízo. A estipulação que atribui o ônus do pagamento das custas finais unicamente à parte executada encontra óbice normativo expresso no item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A referida norma de organização e proteção fiscal do Estado dispõe claramente que: "O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado." No caso concreto, a transferência da responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais exclusivamente ao executado configura flagrante risco de lesão ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ). Isso ocorre porque não consta dos autos nenhum endereço atualizado, comprovado ou meio de contato eficaz do requerido. A ausência de dados locatícios e de qualificação completos do executado inviabiliza por completo a efetiva cobrança e o futuro recolhimento das custas pelo Estado, tornando a cláusula um meio indireto de esvaziamento da arrecadação da taxa judiciária. Assim, a fim de preservar o interesse público e a correta arrecadação das despesas processuais, a rejeição da avença no formato atual é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deixo de homologar o acordo de fls. 191/195. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova minuta de acordo, desde que promova a readequação da cláusula referente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)