Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Alex Monteiro (OAB 270056/SP), michelli rezende lallo (OAB 82099/MG) Processo 1000375-86.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Exectdo: Oliveira Fabricacao de Gelo Ltda -
Vistos. Não é caso de liberação do bloqueio. De início, importante assinalar que o crédito havido em conta por pessoa jurídica não goza da mesma proteção conferida pelo art. 833, do Código de Processo Civil, às pessoas físicas, a menos que se demonstre a imprescindibilidade dos valores à manutenção da empresa. A esse respeito, já se manifestou o C. STJ: os depósitos bancários de pessoa jurídica não aproveitam dos benefícios de impenhorabilidade próprios de pessoa física, a não ser que reste comprovado nos autos o caráter essencial dos numerários constritos para continuidade da atividade empresarial (AREsp nº 1.824.240/SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão decisão proferida em 22/03/2021). E ainda: em que pese se reconheça a possibilidade de se aplicar às pessoas jurídicas as disposições do artigo 833 do Código de Processo Civil, em alguns casos, sendo a 'ratio essendi' da norma a proteção do mínimo existencial, algo inerente à pessoa física, haveria a necessidade de se comprovar a imprescindibilidade dos bens para a própria existência da empresa (REsp nº 1.902.408/MG Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino decisão proferida em 01/05/2021). No caso, os documentos trazidos pela empresa devedora não são suficientes à comprovação da imprescindibilidade da quantia bloqueada para a continuidade da atividade empresarial ou pagamento dos funcionários. E à devedora cabia o ônus da prova quanto a tais fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I do estatuto processual. Ora, a ausência de recursos remanescentes na conta bloqueada, por si só, não leva à conclusão de total indisponibilidade de recursos pela empresa, que pode ser titular de outras contas bancárias e ativos financeiros. Não se trata, ademais, de penhora de faturamento, esta prevista no art. 835, inciso X, da mesma lei, matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 769). Na verdade, o bloqueio de ativos em contas bancárias do devedor segue precisamente a ordem preferencial trazida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que prestigia o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira (inciso I), como melhor forma para satisfação do crédito, resguardando o melhor interesse do credor (art. 797). Não houve, por outro lado, atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, que prescreve: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nessas condições, ausente prova de que os valores bloqueados encontram-se abarcados pela impenhorabilidade, há de se ter por legítimo o bloqueio, considerando, em especial, que a constrição de saldo em contas bancárias encontra expressa previsão nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos da lei processual. A propósito, diversos julgados do E. TJSP: Contratos bancários. Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros da empresa coexecutada. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Não foi demonstrada a indispensabilidade dos ativos ao desenvolvimento da atividade empresária da coexecutada, nem que eles estariam destinados ao pagamento dos salários de seus empregados. E nada impede a constrição de dinheiro depositado em instituição financeira, ato diverso de penhora do faturamento da empresa. Eventual prejuízo ou dificuldade financeira não se confunde com inviabilização da atividade empresária. E o escopo na norma não é (e nem pode ser) evitar prejuízo ao devedor em detrimento do direito do credor. Diante da inexistência de outros bens idôneos passíveis de satisfação do crédito executado, inexiste violação ao princípio da menor onerosidade da ação executiva. Agravo não provido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2328524-94.2023.8.26.0000 Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves j. 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do devedor, pessoa jurídica. Inconformismo da empresa executada. A recorrente sustenta que a penhora recaiu sobre seu faturamento, sendo esta medida demasiadamente onerosa. Inadmissibilidade. Constrição de quantia disponível em conta bancária da parte executada.
Trata-se de penhora de dinheiro que não se confunde com a penhora de faturamento, sendo a primeira preferencial à segunda. Ausência de comprovação de que o bloqueio tornou inviável a continuidade das atividades empresariais. Impenhorabilidade do art. 833 do CPC não configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2311003-39.2023.8.26.0000 Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino j. 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores constritos em instituições financeiras e de levantamento de restrição sobre veículos. Insurgência dos devedores. Descabimento. Penhora de Dinheiro Depositado (CPC, art. 835, I). Constrição que, além de ser prioritária (CPC, art. 835, § 1º), não se confunde com a penhora sobre percentual de faturamento (CPC, art. 835, X). Prejuízo ao funcionamento da empresa. Justificativa inidônea. Evidente que qualquer penhora, em princípio, prejudica a atividade de empresas devedoras, notadamente quando passam por dificuldades. Inexistência, no entanto, de prova de inviabilização total da atividade ou de dano irreparável. Devedores que não indicaram meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida (CPC, art. 805, parágrafo único). Observância ao melhor interesse do credor (CPC, art. 797). Precedente desta c. Câmara. Veículos Automotores. Restrição apenas da transferência desses bens. Decisão que não importa em prejuízo à atividade empresarial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2186674-86.2022.8.26.0000 Rel. Des. Ernani Desco Filho j. 11/09/2023) Mantenho, portanto, o bloqueio e determino a transferência dos valores, via SISBAJUD, a uma conta judicial vinculada a estes autos, com conversão em penhora. Após, à exequente, para manifestação em termos de prosseguimento. Intimem-se.