Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003307-41.2015.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edmilson Batista Lisboa -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, tendo o valor do débito fiscal, na data do ajuizamento, R$ 1.642,21 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos). A ação foi ajuizada em 06/08/2015 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para quitação do débito, embora a realização de diversas diligências pelo juízo. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É a hipótese destes autos. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogações de prazos, atos infrutíferos etc.). Neste sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Sentença que extinguiu a ação em razão de falta de pressupostos processuais, relacionados à orientação expressa pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução n. 547 do CNJ - Cabimento - Ação ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208/SC, paradigma do referido Tema - Contudo, quanto à movimentação útil do processo, constata-se que a demanda foi proposta em 2022 e que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, fato que caracteriza a hipótese de andamento inócuo do feito há mais de um ano - Manutenção da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1503319-02.2022.8.26.0075; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Apelação Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2012 a 2015, o valor total de R$1.220,42, em 24/10/2016 Município de Francisco Morato Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e a falta de localização de bens penhoráveis Insurgência da Municipalidade Não cabimento Execução fiscal que preenche todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24, do CNJ, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, como realizado, pois configurada a falta de interesse de agir do exequente, conforme pacificado pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 Feito executivo de baixo valor, sem citação de todos os executados, sem localização de bens penhoráveis e movimentação útil há mais de um ano Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1007684-91.2016.8.26.0197; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025). Apelação Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2018 e 2019, no valor total de R$9.765,30, em 10/05/2022 Município de Bertioga Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, nos moldes do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, apontando que a presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora Insurgência da Municipalidade Não cabimento Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso Precedentes Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução Executado que sequer foi citado Feito sem movimentação útil há mais de um ano Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução nº547/24, do CNJ Precedentes Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502023-42.2022.8.26.0075; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção dasexecuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor (AC1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Na hipótese, o apelante ajuizou a execução fiscal em 07/03/2024 para a cobrança de crédito no valor de R$5.883,01 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo); (ii) o Conselho não apresentou elementos para localizar bens do devedor. 6. Portanto, aplicável a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista o longo período evidenciado nos autos referentes aos infrutíferos atos processuais para encontrar bens passíveis de penhora. 7. Apelação não provida. (AC1012216-62.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito. 7. Foi oportunizado ao exequente adotar as medidas previstas no item 1 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que inclui a tentativa de conciliação, a adoção de soluções administrativas e o protesto do título, como forma de demonstrar a utilidade da execução. No entanto, apesar das providências tomadas, não houve sucesso na obtenção de resultados concretos, nem na localização de bens penhoráveis, o que reforça a ausência de interesse de agir por parte do exequente. 8. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023. (TRF6, AC0001235-32.2018.4.01.3807, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 26/02/2025). O mesmo vale para quando eventual penhora está abandonada pelo ente exequente (quando não dá impulso buscando pela satisfação). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, do Art. 1º, da Res.247/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Por se tratar de extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Não há custas finais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial (código 115), no valor máximo da tabela Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)