Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001893-69.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Externato Santa Terezinha - Renan Augusto Vicente - O processo encontra-se em fase de saneamento após a oposição de embargos monitórios pelo requerido e a subsequente impugnação apresentada pela instituição de ensino autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do crédito decorrente das mensalidades de abril e maio de 2020. O embargante sustenta a exceção do contrato não cumprido, alegando que a instituição de ensino não possuía a estrutura técnica necessária para prestar suporte pedagógico remoto no início da pandemia de COVID-19. Por outro lado, a escola embargada argumenta que implementou as atividades online tempestivamente, dando continuidade integral ao plano pedagógico ajustado, justificando a integralidade do valor cobrado com esteio na cláusula contratual de número 11. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção do contrato não cumprido, regulada pelo artigo 476 do Código Civil, impõe que nenhum dos contratantes pode exigir o adimplemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria prestação. Todavia, a prestação de serviços educacionais em ambiente virtual, em substituição emergencial às aulas presenciais por determinação estatal, não autoriza a alegação automática de descumprimento do pacto se demonstrada a viabilidade do ensino remoto. Nesse panorama, a simples alteração no formato das aulas não descaracteriza a execução do contrato, mantendo-se o equilíbrio e a exigibilidade das contraprestações devidas desde que comprovada a disponibilização das ferramentas de aprendizado online aos discentes. Dessa forma, resta imprescindível averiguar se as ferramentas tecnológicas e as aulas remotas foram postas à disposição do educando no bimestre controvertido. No caso em exame, a instituição de ensino dispõe de facilidade técnica para produzir a prova da regular disponibilização dos serviços digitais, bastando-lhe colacionar relatórios de acessos eletrônicos ao portal pedagógico, registros de frequência, planos de aula virtuais desenvolvidos ou comunicações enviadas aos responsáveis. O embargante, por sua vez, teria o encargo desproporcional de provar um fato negativo, qual seja, a completa inexistência de suporte remoto. Portanto, cabe à escola embargada o ônus de demonstrar a efetiva e adequada disponibilização das atividades educacionais em formato remoto nos meses de abril e maio de 2020. Por sua vez, ao embargante incumbe comprovar a data de protocolo do requerimento de transferência escolar devidamente preenchido, para fins da comunicação formal prevista no contrato (Cláusula 11ª - fl. 64). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem a documentação comprobatória nos termos acima. Após, intimem-se para manifestação em igual prazo. A inércia será interpretada como pedido de julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP), PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB 265915/SP), HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP), SAMUEL DE ARTIBALE PINATO (OAB 240419/SP)