Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039793-72.2023.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado, para fins de bloqueio e transferência de eventuais créditos existentes em nome da parte devedora perante o programa NOTA FISCAL PAULISTA, até o limite do débito exequendo.
No mais, indefiro o pedido de bloqueio de eventuais valores disponíveis a título de restituição de imposto de renda (natureza de restituição salarial), uma vez que a dívida não é oriunda de prestação alimentícia (nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil), não se estando, portanto, diante de crédito que legitime seja a regra excepcionada.
Nesse sentido:
"Agravo de instrumento Ação monitória Cumprimento de sentença Bloqueio de eventuais créditos de restituição de imposto de renda registrados em nome do devedor Arguição de impenhorabilidade, sob a justificativa de se tratar de verba alimentar Verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido " (grifo nosso) (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2300017-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Monte Serrat, j. 18/03/2024).
Intimem-se.
Campinas, 26 de maio de 2026.