Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Leandro Tor (OAB 280992/SP) Processo 1001103-60.2022.8.26.0129 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE CASA BRANCA -
VISTOS. Diante do requerimento retro formulado pela Fazenda Pública, no qual esta noticia a realização de acordo formulado entre as partes, SUSPENDO esta ação de execução fiscal até o cumprimento integral da avença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. O parcelamento, cuja natureza jurídica é de transação, apenas suspende o curso da ação de execução fiscal (art. 922, caput, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei 6.830/80), até integral cumprimento do programa. Daí porque o parcelamento de débitos tributários pelo fisco não impede a manutenção de constrição judicial levada a efeito nos autos de execução fiscal, mesmo porque não há certeza do escorreito adimplemento do parcelamento. Inclusive, no julgamento do REsp 1756406/PA (Tema 1.012), o STJ firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Desta forma, em observância ao Tema citado, havendo valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (antigo Bacenjud) antes da concessão do parcelamento, determino desde logo a sua transferência para conta judicial, onde permanecerão como garantia da quitação integral do débito fiscal, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia; caso os bloqueios tenham ocorrido após a concessão do parcelamento, fica autorizada sua liberação; havendo bloqueio de valores irrisórios, insuficientes sequer para quitação das custas processuais, também fica determinada sua liberação. Em caso de bloqueio reiterado em andamento ("teimosinha"), determino desde logo a interrupção das ordens. Findo o pagamento das parcelas acordadas, abra-se vista à Fazenda para manifestação em termos de prosseguimento ou extinção no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil.