Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Cumulativa de Guariba
Partes do Processo
DUCAVE VEíCULOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 399419
·
CPF
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001321-37.2021.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ducave Veículos Ltda -
Vistos. Ducave Veículos Ltda, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de reintegração de posse contra José Pedro da Silva Neto. Ante o requerimento da parte requerente (fl. 112), HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e por conseguinte REVOGO a liminar concedida às fls. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos pelo convênio OAB/DPESP. Com a expedição, independentemente de nova intimação, o(s) procurador(es) deverá(ão) imprimir a(s) referida(s) certidão(ões) por meio do sistema SAJ/PG5. Não há custas finais. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C. - ADV: SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP) Processo 1001321-37.2021.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ducave Veículos Ltda -
Vistos. Ducave Veículos Ltda, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de reintegração de posse contra José Pedro da Silva Neto. Ante o requerimento da parte requerente (fl. 112), HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e por conseguinte REVOGO a liminar concedida às fls. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos pelo convênio OAB/DPESP. Com a expedição, independentemente de nova intimação, o(s) procurador(es) deverá(ão) imprimir a(s) referida(s) certidão(ões) por meio do sistema SAJ/PG5. Não há custas finais. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP) Processo 1001321-37.2021.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ducave Veículos Ltda -
Vistos. Ducave Veículos Ltda, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de reintegração de posse contra José Pedro da Silva Neto. Ante o requerimento da parte requerente (fl. 112), HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e por conseguinte REVOGO a liminar concedida às fls. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos pelo convênio OAB/DPESP. Com a expedição, independentemente de nova intimação, o(s) procurador(es) deverá(ão) imprimir a(s) referida(s) certidão(ões) por meio do sistema SAJ/PG5. Não há custas finais. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP) Processo 1001321-37.2021.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ducave Veículos Ltda -
Vistos. Ducave Veículos Ltda, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de reintegração de posse contra José Pedro da Silva Neto. Ante o requerimento da parte requerente (fl. 112), HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e por conseguinte REVOGO a liminar concedida às fls. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos pelo convênio OAB/DPESP. Com a expedição, independentemente de nova intimação, o(s) procurador(es) deverá(ão) imprimir a(s) referida(s) certidão(ões) por meio do sistema SAJ/PG5. Não há custas finais. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP) Processo 1001321-37.2021.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ducave Veículos Ltda -
Vistos. Ducave Veículos Ltda, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de reintegração de posse contra José Pedro da Silva Neto. Ante o requerimento da parte requerente (fl. 112), HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e por conseguinte REVOGO a liminar concedida às fls. 30. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos pelo convênio OAB/DPESP. Com a expedição, independentemente de nova intimação, o(s) procurador(es) deverá(ão) imprimir a(s) referida(s) certidão(ões) por meio do sistema SAJ/PG5. Não há custas finais. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C.