Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000050-44.2022.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flávio José Legaspe Mamede - Pedro Constantino Marques -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Esgotados os meios para localização de bens penhoráveis da parte executada, a exequente pugnou pela aplicação de meios executivos atípicos, como bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do devedor, com o intuito de compeli-lo ao pagamento do débito objeto da execução. Subsidiariamente, pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB (p. 253/262). A parte executada foi intimada a se manifestar, permanecendo silente (p. 267). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, deliberou o seguinte: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023, Informativo nº 1.082). Diante de tal entendimento, a adoção de medidas atípicas deve ser deferida mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, respeitando-se, outrossim, os direitos fundamentais da pessoa humana. Posteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP, fixou, em definitivo, a tese do Tema 1.137: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). Assim, percebe-se que a tese do Tema 1.137 não importou em autorização irrestrita para a adoção de medidas atípicas em todo e qualquer processo executivo no qual se verifiquem infrutíferas as diligências patrimoniais. É imprescindível a demonstração de que a adoção de meios executivos atípicos seja cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Importante frisar que as medidas atípicas não podem ser utilizadas como mera penalidade processual, servindo ao propósito de compelir o devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. No caso destes autos, foram realizadas pesquisas Sisbajud (p. 32/33), Renajud (p. 34), Infojud (p. 35/39). O único bem localizado, um veículo Fusca 1300, foi adjudicado pelo credor (p. 149). Posteriormente, após nova pesquisa Sisbajud, foi localizada apenas a quantia de R$ 123,51 (p. 173/174), também transferida ao credor (p. 196). Por fim, foi realizada pesquisa Serpjud, sem que nada fosse encontrado (p. 206/208). Assim, não há indícios de ocultação patrimonial com o intuito de frustrar a execução, ou mesmo má-fé por parte executado.
Trata-se de mera insolvência, hipótese que não autoriza a adoção de medidas de coerção pessoal como substitutivo da execução patrimonial. Neste sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados, consistentes em (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (ii) apreensão do passaporte; e (iii) bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito ativos - Irresignação do exequente - Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Adoção que pressupõe, cumulativamente, a ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, o caráter prioritariamente subsidiário, a fundamentação adequada às especificidades do caso e a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do Tema 1.137 do C. Superior Tribunal de Justiça - Ausência de indícios de que a executada possua patrimônio ocultado ou de situação financeira incompatível com a ausência de bens apurada nas diligências - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318529-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Aluguéis - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados - Insurgência do exequente - Desacolhimento - Precedente vinculante (Tema 1137) que autoriza a adoção de medidas atípicas, condicionando-as ao preenchimento de determinados requisitos, entre os quais os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela desarrazoada e ineficaz para o fim a que se destina - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077561-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. II. Questão em Discussão: Apurar a adequação e a razoabilidade da imposição de medidas executivas atípicas em face do devedor, sob o argumento de esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. III. Razões de Decidir: (1) O Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.941/DF) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.137) orientam que a adoção de medidas executivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) é excepcional e estritamente subsidiária, condicionada à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. (2) No direito moderno, prevalece a patrimonialidade da obrigação, de modo que a constrição deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor, salvo inequívoca demonstração de má-fé ou ocultação deliberada de riquezas. (3) A mera frustração na localização de patrimônio penhorável denota esvaziamento econômico e não autoriza a imposição de restrições severas aos direitos fundamentais de ir e vir e à capacidade de movimentação financeira do devedor, sob pena de caracterizar indevida medida de caráter punitivo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A aplicação de medidas executivas atípicas de caráter pessoal é desproporcional quando ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou má-fé do executado. (b) A mera dificuldade na localização de bens do devedor não autoriza a suspensão de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV. VII. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361645-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que indeferiu medidas coercitivas cautelares de quebra do sigilo bancário e fiscal bem como o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito. Pleito de reforma. Medidas atípicas. Tema 1.137. Requisitos não preenchidos. Medidas desprovidas de utilidade e instrumentalidade. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. [...] A simples insuficiência patrimonial do devedor, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para autorizar medida tão gravosa, que demanda indícios objetivos de fraude à execução ou ocultação patrimonial para sua legitimação. Quanto ao pleito de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado, a pretensão revela-se manifestamente desproporcional, irrazoável e desprovida de utilidade para a satisfação do crédito exequendo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350565-84.2025.8.26.0000; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026).
Diante do exposto, INDEFIRO as medidas atípicas pleiteadas pela exequente, como bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada, uma vez que não há nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial ou má-fé do devedor, tornando desproporcional e irrazoável a sua aplicação. No que tange ao pedido subsidiário de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), na data de 23/03/2026 houve julgamento do IRDR nº 44 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com fixação da seguinte Tese: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos,cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto;observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida". Assim, como já assentado na decisão que indeferiu o pedido principal, aplicando ao caso concreto a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 1137, reconhecendo que as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC entre as quais se incluíam o bloqueio de CNH, de passaporte e de cartões de crédito somente se justificam quando esgotados os meios típicos de execuçãoedemonstrada conduta evasiva do devedor, requisito ausente nos presentes autos, onde o quadro fático aponta para hipótese de insolvência pura e simples. Aindisponibilidade de bens via CNIB, conquanto revestida de roupagem diversa, operacionalizada por sistema distinto e com efeitos que recaem diretamente sobre o patrimônio, não escapa à mesma lógica que presidiu o indeferimento do pedido principal. Ao contrário: reforça-a. Com efeito, há relação deidentidade de pressupostosentre as medidas atípicas coercitivas pessoais, já indeferidas com base no Tema 1137, e a indisponibilidade patrimonial ora postulada. Ambas integram o arsenal de medidas excepcionais do art. 139, IV, do CPC; ambas são instrumentos de pressão sobre o executado; e ambas pressupõem, por força da mesma tese vinculante, que o devedor detenha patrimônio ocultado ou dissipado fraudulentamente. Se o STJ, ao firmar o Tema 1137, recusou a aplicação de medidas coercitivas pessoais em contexto de mera insolvência, seria logicamente contraditório e juridicamente incoerente deferir medida patrimonial de idêntica natureza excepcional sob os mesmos fatos. Ora, se o pedido principal (de medidas coercitivas pessoais) foi indeferido justamente porque ausentes os requisitos que o Tema 1137 e o IRDR 44 exigem de forma cumulativa, o pedido subsidiário de indisponibilidade patrimonial via CNIB encontra-se em posição ainda mais delicada:
cuida-se de medida que, por recair diretamente sobre o patrimônio do executado, pressupõe, com maior razão, a existência de bens a serem preservados de eventual dilapidação. Em um cenário de insolvência comprovada, em que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERPJUD não localizaram patrimônio suficiente para saldar o débito da execução, a indisponibilidade via CNIB não teria nem mesmo objeto sobre o qual incidir de forma eficaz, revelando-se medidainadequada(por inapta a atingir o fim colimado),desnecessária(pois o resultado negativo decorre da realidade econômica do devedor, não de conduta fraudulenta) edesproporcional em sentido estrito(ante a desproporção entre o gravame imposto ao executado e o benefício esperado pelo exequente).
Ante o exposto,INDEFIROo pedido subsidiário de decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Manifeste-se a exequente no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, postular pela suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), NORBERTO CARVALHO GOMES (OAB 141097/SP)