Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000537-77.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.R.R.M.C. -
Vistos.
Trata-se de pesquisa de bens via sistemas CENSEC e ONR/SREI. No que tange à pesquisa CENSEC, com o Provimento CNJ nº 194, de 25/05/2025, passou a ser possível o acesso diretamente ao público e advogados, com o objetivo de descobrir a existência de eventuais escrituras e procurações que possam auxiliar no encontro de bens penhoráveis. Confira-se: Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICPBrasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR). Desta forma, não se faz mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações desejadas, pois à parte interessada foi possibilitada a realização da diligência por meios próprios. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação da credora contra o indeferimento da expedição de ofício à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC a fim de descobrir a existência de eventuais escrituras e procurações que possam auxiliar no encontro de bens penhoráveis - Tese no sentido de que a diligência não está ao acesso da parte - Não acolhimento - Diferentemente do alegado nas razões recursais, pesquisa desse idêntico teor está disponível para acesso ao público e advogados com o advento do Provimento CNJ nº 194, de 25/05/2025, cuja edição se deu "a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado" - Todos os precedentes trazidos no agravo estão defasados porque, a partir do referido provimento, há acesso público e direto do interessado à Central de Escrituras e Procurações, que substitui a pesquisa à CENSEC, razão pela qual descabe delegar a providência à serventia judicial - Decisão correta - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281270-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025).
Diante do exposto, indefiro a pesquisa CENSEC, considerando a possibilidade de a própria parte, ou seu advogado, acessar as informações desejadas mediante simples consulta no portal próprio. No que tange à pesquisa de bens imóveis também pode a própria parte realizar a pesquisa junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), antigo ARISP, sem o auxílio judicial, pelo que não se justifica a medida pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Não cabimento - Informações públicas que dispensam a intervenção do Poder Judiciário - Diligência que cabe à exequente - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2219684-87.2023.8.26.0000; Des. Rel. Eutálio Porto; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa através do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - Informações que estão ao alcance da parte obter sem determinação judicial, os quais disponíveis plenamente ao interessado - Benefícios da justiça gratuita que não têm a extensão pretendida - Decisão mantida - (AI 2165846-06.2021.8.26.0000; Des. Rel. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2021).
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)