Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1034759-41.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carla Heloisa Frattini de Menezes Munari - Jose Naba e outros -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de valores referentes a locativo imobiliário, conforme fls. 55/57, em que houve a inclusão dos fiadores no polo passivo da presente. Assim, a ação tramita em face de Cristiane Ferreira Sichitani Naba (citada às fls. 43), Ricardo Alexandre Naba (citado às fls. 44), Jose Naba (citado ás fls. 104) e Mercedes Protasio Naba (citada às fls. 105). Apenas o executado Jose Naba constituiu patrono nos autos (fls. 109), tendo-lhe sido concedida a gratuidade da justiça (fls. 124). 2. Em prosseguimento do feito, defiro o pedido da parte exequente para que a penhora recaia sobre o imóvel matriculado sob nº 53088, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP, em nome dos executado José Naba e Mercedes Protasio Naba (certidão de fls. 94/97) Fica nomeado depositário o executado proprietário do bem, independentemente de outra formalidade, nos termos do §1º do art. 845 do Novo CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, considerando-se formalizada nesta data. 3. Para que o Cartório providencie o registro na matrícula do imóvel, pelo sistema (ONR / ARISP), providencie o polo ativo, em 15 dias, o depósito da respectiva taxa judiciária de acordo com a tabela abaixo (guia FEDTJ - código 434-1), por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 e Comunicado nº 170/11, no valor equivalente 01 UFESP para inclusão. Caso o credor não tenha informado e-mail nos autos e número de celular para contato, deverá fazê-lo, para encaminhamento do boleto. Registre-se que a utilização do referido sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio da publicação da presente no DJE, ficando aquela constituída por este ato como depositária, nos termos do artigo 841,§1º e 845, § 1º do Novo CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da penhora em relação à executada Mercedes, que não constituiu patrono nos autos. 5. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento do feito, inclusive sobre avaliação e interesse na adjudicação do bem. Cumpra-se com urgência e, após, intimem-se. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)