Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002519-41.2023.8.26.0222 - Monitória - Duplicata - Ajel Materiais Eletricos Ltda - Tecnit Serviços Industriais S/A -
Vistos.
Trata-se de ação monitória fundada em notas fiscais acompanhadas dos canhotos de entregas das mercadorias. A controvérsia dos autos, em síntese, incide sobre a identidade das pessoas que assinaram os canhotos, bem como a existência de vínculo entre estas pessoas e a ré. Após resposta aos ofícios expedidos, a autora reitera o pedido de produção de prova oral. A prova dos fatos controvertidos é eminentemente documental, de modo que a prova oral pretendida pela autora será incapaz de esclarecer o ponto de fato controvertido. É de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que este indeferimento, fundamentado na insuficiência da prova oral para esclarecimento da efetiva entrega das mercadorias à ré, não implica cerceamento de defesa. Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Duplicata - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização - Adoção da teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz pelo sistema processual - Prova oral pretendida, por si só, incapaz de comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela embargante - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - Combustível - ÔNUS DA PROVA - Artigo 333, I, do CPC 1973 - Exequente (embargada) que não trouxe aos autos documentos suficientes a embasar a existência da relação jurídica em questão, vez que a nota fiscal juntada foi produzida unilateralmente, não havendo reconhecimento por parte da executada da relação comercial entre as partes - Canhoto de recebimento da mercadoria sem identificação do subscritor - Inexigibilidade do título por ausência de comprovação da entrega do produto - PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO À SEFAZ PARA FORNECIMENTO DOCUMENTO - Direito à produção de prova documental precluso - Pretensão que deveria ter sido formulada assim que instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir - Inovação em sede recursal - Inadmissibilidade - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1013028-04.2015.8.26.0451; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Com estes fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova oral. Para permitir que a autora se desincumba de seu ônus de prova, concedo-lhe o prazo suplementar de 5 dias para que indique outras provas a serem produzidas. Intime-se. - ADV: PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 2.046/GO), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), BUENO E GUMIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35591/SP)