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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0105431-78.2009.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Anselmo Romerio Pinheiro - Sapiens Grupo Educacional Osasco S/C Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista a Resolução TJSP 859/2021 (que trata da eliminação do processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica), compareça a parte autora em cartório para retirar os documentos de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, em 30 (trinta) dias; caso não ocorra a retirada dos documentos pela parte ou interessado, os mesmos serão guardados em pasta própria, após o que serão eliminados vencida a temporalidade integral dos autos originais. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
08/09/2025, 00:00
Definitivo
05/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:44
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Intimação - sentença
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, c.c. o art. 487, II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, para reconhecer a prescrição da execução queLP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAmove contraANSELMO ROMERIO DA SILVA. Não hácondenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento da prescriçãointercorrente(EMBARGOS de DIVERGÊNCIA em AGRAVO em RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no sistema; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I.
19/05/2025, 00:00
Provisório
21/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2025, 10:29
Publicação
17/04/2025, 01:51
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 01:02
Mero expediente
15/04/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Raíssa Maria Londero (OAB 399878/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO) Processo 0105431-78.2009.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. Empreendimentos Educacionais Ltda - Exectdo: Anselmo Romerio Pinheiro -
Vistos. Fls. 545: Expeça-se MLE. Fls. 531: Aguarde-se resposta dos ofícios por 30 dias. Int.