Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002757-60.2023.8.26.0222 - Monitória - Cheque - Roberto Sérgio Soares Bandeira - Regina Dantas Fogaca -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Regina Dantas Fogaça e, em consequência, mantenho integralmente o mandado mo-nitório e julgo procedente o pedido veiculado por Roberto Sérgio Soares Bandei-ra na ação monitória, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor correspondente aos cheques descritos na inicial, ou seja, às quantias de R$ 2.800,00 e R$ 3.000,00, atualizadas monetariamente desde as respectivas datas de emissão (25/10/2018 e 03/12/2018, respectivamente), e a-crescidas de juros de mora a partir da primeira apresentação de cada cártula ao banco sacado (11/12/2018 e 14/01/2019 respectivamente). A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 4/5/2009, com reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP. 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas an-tes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja a-plicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Fica a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fican-do indeferida a gratuidade de justiça requerida nos embargos monitórios, pois há orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que "[n]ão se presume a ne-cessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial" (REsp n. 2.170.844/SC, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, po-derá o autor promover o cumprimento de sentença por incidente próprio. Publique-se. Dispensado o registro. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), VINICIUS MENDES ROCHA (OAB 167294/MG)