Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007586-77.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Reginaldo Ramalho, registrado civilmente como Reginaldo Ramalho Mamede - - Ana Lucia Passarelli - - Edmar Alves Cabral e outro -
Vistos.
Trata-se de petição protocolada por Antonio Nilson Pereira da Silva, coexecutado, a fls. 854/855, na qual requer a dilação de prazo para manifestação, instruindo o pedido com atestado médico que atestaria enfermidade de seu patrono. Sustenta que a condição de saúde do advogado impossibilitou a apresentação de manifestação no prazo regular. Em resposta, manifestou-se a exequente Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. às fls. 856/857, alegando que o pedido de dilação foi protocolado apenas em 15/07/2025, ou seja, uma semana após o vencimento do prazo legal. Sustenta que, caso houvesse real impedimento, a solicitação de dilação deveria ter sido apresentada antes do escoamento do prazo, e não posteriormente, especialmente após já proferida a decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pelo coexecutado Reginaldo Ramalho Mamede e autorizou a liberação dos valores penhorados (fls. 847/848). Ao final, requereu o indeferimento da justificativa apresentada e do pedido de dilação, com a consequente expedição do MLE para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. Conforme certidão de fls. 846, restou caracterizada a inércia do coexecutado Reginaldo Ramalho Mamede quanto ao cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 843, não tendo apresentado os documentos comprobatórios da natureza alimentar do valor bloqueado, no montante de R$ 1.363,78. Observa-se que a decisão foi publicada em 26/06/2025, antes da data da internação do patrono do executado, que tinha plena ciência da exigência dos documentos para deferimento do pedido. Por conseguinte, foi proferida a decisão de fls. 847/848, que rejeitou a impugnação ao bloqueio, por ausência de comprovação idônea da origem do numerário, mantendo-se a penhora e autorizando a liberação dos valores ao exequente, mediante apresentação do respectivo MLE. Nesse contexto, o pedido de dilação de prazo formulado pelo coexecutado Antonio Nilson Pereira da Silva revela-se intempestivo. O prazo para manifestação já havia se encerrado quando da formulação do requerimento, tendo inclusive sido proferida decisão posterior com a análise da matéria e determinação de liberação dos valores. O artigo 222, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prorrogação de prazos em caso de força maior, desde que demonstrado o impedimento antes de expirado o prazo legal. A apresentação tardia do pedido, após o vencimento do prazo e o pronunciamento judicial sobre o mérito, impede o acolhimento da justificativa apresentada, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência mínima pela parte. Ademais, entendo que o pedido de dilação de prazo fundado em impedimento de advogado deve ser formulado tempestivamente, antes do término do prazo processual, e devidamente comprovado. Dessa forma, considerando todo o exposto, REJEITO o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 854/855, por intempestivo. DEFIRO a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme requerido pela exequente às fls. 852, para liberação dos valores penhorados nos autos. Int. - ADV: ANTONIO NILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 5473/PB), RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP), CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 317437/SP), ROSANE DA SILVA (OAB 273908/SP)