Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007370-43.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Johnny Fortunato Ramos -
Vistos.
Trata-se de execução em que a pena corporal foi extinta às fls. 274. O Ministério Público se manifestou às fls. 288 pela extinção da pena de multa. Com efeito, o Decreto n.º 12.338/2024, em seu artigo 12, inciso I, concedeu indulto às pessoas condenadas à pena de multa cujo valor não ultrapasse o valor mínimo estabelecido para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, que atualmente é de R$ 20.000,00, conforme Portaria MF n.º 75/2022. A multa nestes autos não ultrapassa referido valor. Além disso, o crime pelo qual o(a) executado(a) foi condenado(a) não está previsto no rol do artigo 1.º do referido decreto, não se tratando, portanto, de delito insuscetível de indulto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal e artigo 12, inciso I, do Decreto n.º 12.338/2024, julgo extinta a punibilidade do(a) executado(a) Johnny Fortunato Ramos em relação à pena de multa que lhe foi imposta no processo n.º 0000034-07.2018.8.26.0628. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias (IIRGD, TRE e juízos de conhecimento). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)