Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003288-41.2014.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Laura Aparecida de Araújo e outro -
Vistos. Fls. 487-490. O exequente requer a inclusão de RUAN FELIPE ARAUJO PEREIRA no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada encontra-se regularmente dissolvida, não mais subsistindo como sujeito de direito, sendo que, à época da dissolução, Ruan Felipe era sócio-administrador da empresa. Juntou documentos (f. 491-501). DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica da certidão simplificada da JUCESP e do distrato social juntados aos autos (f. 491-492 e 494-501), a sociedade empresária executada foi dissolvida em 22/10/2014, ocasião em que os sócios LAURA APARECIDA DE ARAUJO e RUAN FELIPE ARAUJO PEREIRA figuravam como sócios-administradores, tendo este último recebido, por ocasião do distrato, o montante de R$ 175.000,00, correspondente à sua participação societária. Consta, ainda, a baixa da inscrição no CNPJ, igualmente em 22/10/2014, por encerramento e liquidação voluntária (f. 493). Diante da extinção da pessoa jurídica no curso da execução, é cabível a inclusão de seus sócios no polo passivo, por sucessão processual, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010260-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) A responsabilidade do sucessor, contudo, deve observar os limites legais, restrita ao patrimônio recebido por ocasião da liquidação, conforme expressamente requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para incluir RUAN FELIPE ARAUJO PEREIRA, qualificado à f. 490, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor processual da pessoa jurídica extinta SUPERMERCADO DIA Z LTDA, limitando-se sua responsabilidade ao valor de R$ 175.000,00, correspondente ao montante recebido no distrato social. Proceda-se às anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, para os fins de direito. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), NATALIA DA COSTA BARRETO (OAB 483444/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP), DIEGO BOZZI NIGRO (OAB 518441/SP)