Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001577-76.2017.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Carlos Alencar Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) DECLARAR que a parte autora trabalhou sob condições especiais nos períodos de 13/05/1985 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 04/03/1997 e 05/03/1997 a 10/04/2014; (b) CONDENAR o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.514.724-8) em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei n. 8213/1991, a partir da data da citação (19/04/2018), tendo em vista que não há nos autos evidências de que todas as informações acostadas foram levadas ao conhecimento da autarquia quando do requerimento administrativo; (c) Determino, em observância ao entendimento do Tema 995 do STJ, que seja concedido o benefício ainda que os requisitos tenham se implementado no curso do presente processo, observando-se as regras de transição da EC 103/2019, concedendo à parte o benefício que lhe for mais vantajoso; (d) As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/1991 deverão ser pagas de uma só vez; (e) Quanto aos encargos de mora, deverá ser observada a autoridade da decisão do STF até 31/12/2021: deve incidir o INPC para fins de correção monetária, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/1991, e o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11960/2009, como índice de juros de mora. A partir de 01/01/2022, deverá ser aplicada a taxa SELIC, observando o disposto no art. 3º da EC 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, limitado às parcelas vencidas até a publicação desta sentença, observando-se o enunciado n. 111 da Súmula do STJ. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11608/2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), WALTER SOARES DE PAULA (OAB 252400/SP)