Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006336-56.2025.8.26.0224 (processo principal 0087820-50.2012.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manuel da Jesus Ferreira e S/mr - Município de Guarulhos -
VISTOS.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MANUEL DE JESUS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 1/9), visando a obrigação de fazer consistente no recálculo do IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, com a aplicação da alíquota mínima de 0,5% e a exclusão de juros, multa e honorários sobre o lançamento original anulado. Em resposta, o Município apresentou Impugnação (fls. 50/53), alegando a subsistência da obrigação tributária e a exigibilidade de juros e multa em razão da ausência de depósito judicial. Decido. O pedido formulado às fls. 8/9 merece acolhimento, impondo-se a rejeição da impugnação da Municipalidade. Inicialmente, no que tange à coisa julgada e à obrigação de fazer, verifica-se que o V. Acórdão exequendo, transitado em julgado em 08/02/2025, foi taxativo ao reconhecer a ineficácia da legislação municipal utilizada (Lei 5.753/01) pela falta de publicidade da Planta Genérica de Valores. O título judicial determinou expressamente a aplicação da alíquota mínima de 0,5% prevista na legislação anterior (Lei 2.210/77), bem como o recálculo sem a incidência de juros, multa e honorários, os quais só deverão incidir caso o devedor incorra em mora após o novo lançamento. Ademais, quanto à inexigibilidade de encargos retroativos, a tese da Fazenda de que juros seriam devidos desde 2009/2010 viola frontalmente a coisa julgada. O Acórdão definiu que, uma vez anulado o lançamento original por vício da Administração, não há que se falar em mora do contribuinte sobre valor pretérito indevido. A mora, no caso, é ex persona, constituindo-se apenas com a notificação do novo cálculo correto, nos termos do artigo 389 do Código Civil, conforme expressamente citado no pedido inicial. Relativamente à conduta da Executada, observa-se que o Município chegou a cumprir a decisão (fls. 61), apurando o valor correto de aproximadamente R$ 70.000,00 por exercício, todavia, injustificadamente, estornou a operação e relançou a dívida pelos valores originais anulados, na ordem de R$ 490.000,00 (fls. 77), em flagrante desrespeito à ordem judicial.
Ante o exposto, acolho o pedido de fls. 8/9 e rejeito a impugnação do município. por conseguinte, determino que a Fazenda Pública comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o recálculo e a emissão de novas guias de IPTU para os exercícios de 2009 e 2010. Tal recálculo deverá aplicar estritamente a alíquota de 0,5% sobre o valor venal da época e incidir apenas correção monetária, com a exclusão total de juros, multa e honorários advocatícios retroativos ao lançamento original. Diante da recalcitrância comprovada documentalmente entre fls. 61 e 77, fixo multa diária (astreintes) de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por improbidade administrativa. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), LEANDRO WAGNER LOCATELLI (OAB 231392/SP)