Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002536-43.2024.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Usagro Fazenda Sant - Maicon dos Santos Figueira -
Vistos. Fls. 244/250:
trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado Maicon dos Santos Figueira, na qual sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.639,37, bloqueada via SISBAJUD, por ostentar natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, formulando, ainda, proposta de pagamento parcelado no importe mensal de R$ 300,00. Fls. 266/268: a exequente manifestou pela manutenção da constrição. A pretensão comporta acolhimento da impugnação. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, resguarda de constrição os salários e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas apenas as hipóteses do § 2º, que não se amoldam ao caso concreto, tendo tal norma por escopo a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana do executado.Na hipótese, restou comprovada, de forma inequívoca, a natureza salarial do numerário constrito. O demonstrativo de pagamento de fls. 255 revela que entre os descontos das remuneração estão as necessidades primárias do executado - notadamente descontos com plano de saúde, consulta médica, plano odontológico, farmácia, evidenciando o comprometimento da verba com o próprio sustento e o de sua família. Somem-se a isso os extratos de fls. 256/260, dos quais se extrai que as movimentações bancárias decorrem exclusivamente de créditos identificados como "Ted conta salário", o que confere à con-ta atingida pela ordem de bloqueio inconfundível caráter de conta-salário e reforça a origem alimentar do valor constrito, em perfeita coincidência com o montante bloqueado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples depósito da verba salarial em conta corrente não lhe retira a natureza alimentar, sobretudo quando evidenciada, como aqui, a proximidade temporal entre o crédito da remuneração e o bloqueio judicial e a coincidência integral dos valores. Não se cogita da exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, seja porque a dívida exequenda não ostenta natureza alimentar, seja porque a remuneração do executado não ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos. Igualmente não prospera a argumentação da exequente calcada no art. 835, inciso I, do mesmo diploma, porquanto a ordem de preferência ali estabelecida deve ser lida em harmonia com o rol de impenhorabilidades do art. 833, não podendo a insuficiência patrimonial do devedor legitimar a constrição de rendimentos protegidos por expressa vedação legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 244/250 e, com fundamento no art. 833, inciso IV, e no art. 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.639,37, determinando o imediato desbloqueio e liberação integral do referido valor em favor da parte executada. No mais, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pela exequente às fls. 266/268. Dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de pagamento parcelado formulada pelo executado, no importe mensal de R$ 300,00, podendo, se o caso, apresentar contraproposta, com vistas à eventual composição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, a ordem de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB 116240/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)