Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Guarulhos -
Apelado: Firoart Publicidade e Produções Artísiticas Ltda Me -
executada: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai dela a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. Incabíveis emenda e substituição com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão do lançamento e alteração (tardia) dos títulos. A 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos: "Não é possível à fazenda pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" (REsp. n. 2.194.708/SC, j. 08/10/2025, rel. Ministro GURGEL DE FARIA Tema 1350 ênfases minhas). Numa palavra, é caso de pronunciar-se a invalidade da certidão de fls. 4. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal ISS e taxas Nulidade do título executivo constatada CDA que não preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de indicação completa do fundamento legal da cobrança tributária Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2261015-88.2019.8.26.0000, j. 05/02/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Reexame Necessário. Execução Fiscal. 'IPTU/Taxas' do exercício de 2001. Sentença extintiva com fundamento na ocorrência da prescrição. No caso dos autos, é patente a nulidade da CDA exequenda diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). A CDA que instrui a execução é genérica, traz o lançamento em conjunto de mais de um tributo, sem a discriminação individual do valor correspondente a cada obrigação principal. Além disso, não indica a fundamentação legal específica dos débitos que originaram a cobrança. Há apenas referências a normas esparsas, a saber, as Leis Complementares 24/93, 33/94, 43/95, 69/97, 70/97 e 81/98, além dos Decretos 3361/89 e 5105/98. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nega-se provimento ao reexame necessário para manter-se o decreto extintivo, porém, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA (Remessa Necessária Cível n. 0501852-34.2005.8.26.0161, j. 20/02/2024, rel. DesembargadoraBEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Auto de infração - Nulidade da CDA - Ocorrência - Ausência de indicação de número do processo administrativo ou do auto de infração - Ausência de emenda ou substituição da CDA - Providência que cabe ao Fisco, sendo descabida a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário - Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução - Recurso PROVIDO (Apelação Cível n. 0010113-69.2010.8.26.0161, j. 24/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação - Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 Município de Guarulhos Nulidade da CDA pela ausência de indicação específica dos dispositivos legais Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e § 6º da LEF) Reconhecimento de ofício em segunda instância Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, do CPC) que deve ser mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 1517518-43.2017.8.26.0224, j. 31/01/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Antes de rematar, observo que ficam prequestionados todos os temas/dispositivos que se pretenda submeter no futuro aos Tribunais sediados em Brasília. Pelo exposto: i) dou provimento à apelação para afastar a hipótese de inércia do Município; ii) pronuncio de ofício a nulidade da CDA de fls. 4, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - 1° andar
Nº 0538067-38.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos -
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 50/54, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o excepto que: a) houve afronta ao princípio do impulso oficial; b) merece lembrança o art. 2° do Código de Processo Civil; c) não foi intimado para dar andamento ao feito; d) incide aqui a Súmula 106/STJ; e) não houve desídia sua; f) conta com jurisprudência; g) merece lembrança o art. 25 da Lei n. 6.830/80; h) os autos estiveram paralisados no Cartório; i) prequestiona para viabilizar recursos futuros (fls. 69/76). Sem contrarrazões. Atento aos arts. 10 e 933 do C.P.C., franqueei manifestação do apelante sobre aparente nulidade da CDA (fls. 101/102, item 2). O Município sustenta que: a) a certidão é hígida e preenche os requisitos legais; b) inexistiu prejuízo à defesa da executada; c) não se pode olvidar o art. 2º, § 8º, da Lei Federal n. 6.830/80 (fls. 105/122). É o relatório. Estamos a braços com execução fiscal relativa a crédito de IPTU/ADITAMENTO -- exercício 2005 (fls. 4 CDA). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo foi inaugurado em 25/01/2010 (etiqueta a fl. 1); b) despacho citatório foi proferido em outubro seguinte (fls. 2 - canto superior direito); c) a Firoart manejou exceção de pré-executividade em outubro de 2018 (fls. 6/25), impugnada em novembro de 2019 (32/48); d) a execução foi extinta no mês de dezembro de 2020 (fls. 50/54). Exame detido dos lances procedimentais revela que o credor não esteve inerte e que --por conseguinte-- não houve prescrição intercorrente. Morosidade é atribuível à máquina judiciária, uma vez que, proferido despacho ordenador da citação (fls. 2 canto superior direito), sequer foi expedida a carta postal respectiva. Não se pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de Guarulhos. Incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A 18ª Câmara já decidiu (destaques meus): Embargos à Execução Fiscal IPTU Sentença julgando parcialmente procedentes os embargos, declarando a prescrição parcial dos débitos tributários com relação ao exercício de 2004 e 2005 Impossibilidade - Prescrição interrompida pela distribuição da ação Art. 240, par. 1º, do CPC e precedente vinculante do REsp nº 1.120.295/SP Configurada demora excessiva no feito cuja culpa deve ser imputada aos mecanismos da Justiça Súmula nº 106 do STJ Prescrição afastada Recurso da Municipalidade provido neste sentido Alegação da executada acerca de sua ilegitimidade passiva Inocorrência Suposta quitação do débito, que não foi comprovada pela executada Circunstâncias na espécie que incumbia à apelante a demonstração da regularidade da quitação, ou seja, seus comprovantes Sentença reformada para afastar a prescrição Recurso da executada improvido e, provido o da Municipalidade bem como o reexame necessário (Apelação/Remessa Necessária n. 1002551-24.2017.8.26.0071, j. 16/06/2020, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU e Taxa de Serviço de Bombeiros dos exercícios de 2007, 2008 e 2011 - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Inocorrência - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC/15 - Desídia da Fazenda Pública não caracterizada Aplicação da Súmula 106 do STJ Prescrição intercorrente afastada - Sentença reformada, em reexame necessário, para determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso fazendário provido (Apelação Cível n. 0504625-21.2011.8.26.0071, j. 15/08/2018, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Conquanto o crédito não tenha sido fulminado, o processo não retomará seu curso em 1º grau. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em 2ª instância. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). A CDA de fls. 4 não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia a respeito do fundamento legal da cobrança; b) faz menção bastante genérica a leis e decretos municipais, quanto aos consectários do inadimplemento das obrigações. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)" (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). Os vícios mencionados acima deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo. Há claro prejuízo para a contribuinte/