Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1551677-36.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Movida Locacoes de Veiculos S A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Movida Locacoes de Veiculos S A contra Município de Guarulhos. Alega nulidade na (s) CDA(s) e requer a extinção da execução fiscal. Em impugnação, a Fazenda Municipal afirma que não há nulidade na(s) CDA(s) e requer o prosseguimento da execução fiscal É o relatório. Passo a decidir. Ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabe ao executado, ao vir a Juízo, trazer todas as provas que puder comprovar suas alegações; não o trazendo na exceção de pré-executividade, de rigor a rejeição da exceção, tendo em vista que o meio eleito não permite dilação probatória. Quanto aos argumentos pela nulidade da CDA ante a ausência do número do processo administrativo, é desnecessário constar o número do processo administrativo, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício. Cabe ao contribuinte o manejo de processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Ademais, os atos realizados pelo exequente para lançamento do crédito, possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Assim, cabia a parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a afastar essa presunção, ônus do qual não se eximiu Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA REQUISITOS CERCEAMENTO - SÚMULA 7/STJ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 282/STF RESPONSABILIDADE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ART. 31, LEI 8.212/91 SUBSIDIARIEDADE EFEITOS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARCIAL ACOLHIMENTO - SÚMULA 7/STJ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. A CDA é espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se na declaração tributária apresentada pelo contribuinte ou no ato administrativo de lançamento, todos procedimentos que asseguram o conhecimento da exigência fiscal pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade. É vedado na instância especial reformular juízo de valor sobre a validade formal da CDA, nos termos da Súmula 7/STJ. Inexistente o prequestionamento da tese em torno da decadência do crédito tributário. Aplicação da Súmula 282/STF O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se ao cabimento do recurso especial pela divergência.O sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário.Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (grifos nossos - STJ, 2ª turma, REsp 1085443/SP, Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009). NULIDADE DA CDA - ISS e Taxas -- Exercícios de 2008 a 2011 - Vícios formais não verificados - Presença dos requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN - Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa - Nulidade afastada - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 05001279020128260637 SP 0500127-90.2012.8.26.0637, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2018). Por fim, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA, listados no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, podem ser relativizados, quando não causar prejuízo à defesa. Nesse sentido: Processual civil e tributário. Execução Fiscal. Vício formal da certidão de dívida ativa afastado. Inexistência de nulidade. I Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão convocado julgamento 28.08.2006, DJU 18.09.2006). A(s) CDA(s) encontra(m)-se perfeitamente compreensível(veis) ao contribuinte e, portanto, não é(são) nula(s). Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, inc. IV, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto a oferta de seguro garantia como caução do juízo. O seguro possui registro da Apólice perante a SUSEP. Ainda, caso, no futuro, se comprove a insuficiência da garantia, a apólice poderá ser oportunamente objeto de endosso. Assim, recebo o seguro oferecido pela parte executada e dou por garantida a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: ( REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Ação em que a empresa visa a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante o oferecimento de seguro garantia - Inteligência da Lei nº 13.043 /2014, que alterou a redação do art. 9º, II da Lei nº 6.830 /80, bem como § 2º do art. 835 do CPC e REsp 1.123.669/RS, Tema nº 237, STJ - Embora o seguro garantia não enseje a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, nos termos do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378) e Súmula 112/STJ, deve ser considerado como caução idônea para autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a impedir a inclusão do nome da empresa no CADIN ou em qualquer outro órgão de restrição ao crédito e o protesto da dívida- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10536548520218260053 SP 1053654-85.2021.8.26.0053, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022). Em relação a tal dívida, deve, se necessário, ser expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando requerida pelo interessado. A presente decisão, acompanhada da apólice apresentada, serve como termo de penhora, por analogia ao disposto no art. 854, § 5º, do CPC. Cientifique-se a parte executada da penhora, para que se inicie o prazo para oposição dos embargos à execução. Findo o prazo, se não forem opostos embargos, promover-se-á a execução da carta fiança. Nesse caso, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação ao levantamento do valor. Opostos embargos, aguarde-se sua conclusão, se for concedido efeito suspensivo. Caso contrário, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP), BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP)