Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002525-26.2022.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - 1) O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do programa Justiça 4.0, é uma ferramenta de investigação patrimonial que visa agilizar a busca por ativos e, assim, conferir maior celeridade e eficácia aos processos de execução. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, e o Poder Judiciário deve empregar todos os meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito. Nesse sentido, a utilização de novas tecnologias, como o SNIPER, é fundamental para superar eventuais manobras de ocultação patrimonial e garantir o cumprimento das obrigações. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de admitir a utilização do sistema, por considerá-lo um instrumento legítimo para a efetividade do processo executivo. Entende-se que a medida não exige o esgotamento absoluto de todas as outras vias de pesquisa, bastando que as diligências ordinárias, como as consultas aos sistemas SisbaJud e RenaJud, tenham se mostrado insuficientes. No caso em tela, verifico que as diligências anteriores não foram suficientes para a localização de patrimônio em nome do(s) executado(s), o que justifica o deferimento da medida pleiteada, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, Defiro o pedido da parte exequente e determino que a Secretaria proceda à consulta e pesquisa de bens e ativos em nome BITELO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 40.114.866/0001-48, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2) Para que a própria parte exequente efetue a diligência necessária, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco Santander, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, para que informe a este Juízo o demonstrativo de pagamentos relativos ao contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo identificado nos autos (placa GED5500), esclarecendo, especialmente, a situação atual do contrato, o saldo devedor, o número de parcelas pagas, a existência de eventual inadimplemento e demais dados pertinentes, a fim de possibilitar a análise da viabilidade de penhora dos direitos. Da mesma forma, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às empresas Sem Parar, CNPJ nº 04.088.208/0001-65; ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A, CNPJ nº 16.577.631/0001-08; Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A.), CNPJ nº 04.740.876/0001-25; e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.), CNPJ nº 10.573.521/0001-91, para que informem a eventual existência de cadastro em nome do(s) executado(s) em suas plataformas, fornecendo os respectivos dados cadastrais, bem como a placa e os dados do veículo eventualmente vinculados ao cadastro. Caberá à parte exequente providenciar a impressão e o encaminhamento da presente decisão às instituições de destino, comprovando nos autos o envio no prazo de 5 (cinco) dias, anexando na mensagem, ainda, as peças processuais e dados necessários para que a diligência possa ser facilmente cumprida. Consigne-se que a resposta aos ofícios deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho desta decisão, para posterior juntada aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)