Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002213-26.2024.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Serafim Urbano -
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre percentual do benefício previdenciário recebido pela parte executada. Embora existam precedentes do STJ autorizando a penhora de salário, é certo que se trata de medida excepcional e que só tem cabimento depois de esgotados outros meios de localização de bens passíveis de constrição, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Nº: 2091326-70.2024.8.26.0000 - Penhora salarial. Indeferimento. Medida admita pela jurisprudência como excepcional. Pedido precoce. Sequer esgotados os meios regulares de busca por bens e valores penhoráveis. Provimento negado. Data: 25/10/2024, Relator: SIMÕES DE ALMEIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Execução de Verba Honorária. Decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos proventos do devedor. Insurgência. Descabimento. Não esgotados todos os meios de localização de bens do executado. Excepcionalidade da medida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067741-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do executado contra decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista. Medida deve ser excepcional, precocemente determinada nos autos. Não demonstrado o esgotamento de outros meios para obtenção do pagamento da dívida. Decisão reformada. Recurso provido para revogar, por ora, a penhora sobre verbas de natureza salarial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097968-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Na mesma direção, dispõe o art. 805, CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, primeiramente, intime-se a parte executada para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora para garantir a totalidade da execução, conforme valor acima, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Após, decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário. Int. - ADV: BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP)