Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001934-22.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Posto Avenida de Jardinopolis Ltda - - Auto Posto Via Brasil Ltda. - - Elaine Cristina Garcia Borghini - - Super Borghini Comercio de Gas Ltda - - Borghini Transportes e Serviços Ltda - - Auto Posto Carro Bom - Jose Celio Faleiros Barbosa - - Escritório Celio Eirelli Me - I. Ainda que a senhora perita tenha ratificado o valor do prejuízo em R$ 837.686,40 (fls. 1652), baseando-se no valor original das autuações, a própria parte autora informou nos autos (fl. 1448) que quitou os débitos aderindo a programa de parcelamento/anistia (PEP/Refis), desembolsando o valor de R$ 403.777,49. O dano material rege-se pelo princípio da reparação integral, correspondendo ao efetivo decréscimo patrimonial suportado pela vítima, e não ao valor de dívida teórica que foi objeto de desconto fiscal. Assim, determino a intimação da Perita Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retifique o laudo pericial, devendo apresentar planilha que contenha exclusivamente a somatória das guias de recolhimento (impostos, multas e juros) efetivamente pagas pelas autoras e acostadas aos autos, abstendo-se de considerar valores de multas anistiadas ou não desembolsadas. II. Considerando a reiteração da defesa quanto à necessidade de acesso aos processos administrativos para comprovar teses defensivas (fl. 1662), e tendo em vista que a resposta anterior ao ofício deste Juízo foi insatisfatória (equívoco quanto à empresa/número do auto), defiro a diligência. OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Posto Fiscal de Ribeirão Preto/Delegacia Regional Tributária), requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral digitalizada dos processos administrativos referentes aosAutos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nºs 4.091.265, 4.094.825 e 4.085.556, lavrados em face da empresa SUPER BORGHINI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. III. A decisão saneadora de fls. 781/782 postergou a análise sobre a pertinência para momento posterior à perícia. Considerando a entrega do laudo e a farta documentação já encartada,digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova oral. Em caso de insistência, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Eventual silêncio ou requerimento não fundamentado será recebido como desistência da prova. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP)