Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009787-93.2012.8.26.0176 (176.01.2012.009787) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Claudemir de Jesus - Lucimar Pereira da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de processo de execução no qual foi noticiado o falecimento do exequente. Subsequentemente, o advogado constituído pela parte falecida renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades legais. Constata-se, ainda, a existência de valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, aguardando o desfecho da lide. Comunicados por meio da carta enviada pelo antigo patrono do autor, a viúva e os herdeiros do de cujus permaneceram inertes, não promovendo a devida habilitação nos autos para sucessão processual e regularização do feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao correto andamento a ser dado ao processo de execução diante da morte do credor e da inércia de seus sucessores em regularizar o polo ativo da demanda. De início, cumpre assentar que, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser imediatamente suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC). A morte do outorgante também acarreta a extinção do mandato, conforme o art. 682, II, do Código Civil, tornando ineficaz qualquer comunicação processual dirigida ao antigo patrono. A sucessão da parte falecida é um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O CPC estabelece um procedimento claro a ser seguido. O art. 313, § 2º, II, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, embora os sucessores não tenham se manifestado, este juízo ainda não cumpriu a determinação legal de intimá-los pessoalmente. A extinção do processo neste momento seria prematura e configuraria cerceamento de defesa. Somente após a regular intimação pessoal dos herdeiros e o transcurso do prazo para habilitação, a sua inércia poderá acarretar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, IV, do CPC. Caso a extinção venha a se confirmar futuramente, a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada será uma consequência lógica. Contudo, por ora, a medida que se impõe é a busca pela regularização do polo ativo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, I e § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, decido por suspender andamento do processo. Determino a intimação pessoal dos sucessores, via mandado a sercumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo de execução. Ao cartório para expedir o necessário, devendo o ato ser remetido à Rua Coxim, número 77, Jardim Novo Campo Limpo, Embu das Artes-SP, CEP 06826500. Por fim, mantenho, por ora, os valores bloqueados, cuja liberação será analisada apenas após o cumprimento das determinações acima e a eventual extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO (OAB 264592/SP), SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP), ADRIANO CUSTODIO BEZERRA (OAB 285371/SP)