Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007526-31.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Fernanda Victória Torres - - Maria de Fátima Vitório - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pirajussara e outro - Em relação à autora Maria de Fátima Vitória, houve o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO de seu direito de ação às fls. 397/400, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, restando prejudicado o pedido de indenização por danos materiais formulado exclusivamente em seu favor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Fernanda Vitória Torres para condenar as requeridas, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: A) CONDENO as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora Fernanda Vitória Torres. Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso, ou seja, 10 de julho de 2000, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC, nos termos do § 1º do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; B) CONDENO as requeridas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autora Fernanda Vitória Torres, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época desta sentença, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal. A pensão é devida desde a data do evento danoso, 10 de julho de 2000, perdurando até o falecimento da autora. As parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a data do evento danoso e a efetiva implantação do pagamento mensal, deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC, também nos termos da Lei nº 14.905/2024. As parcelas vincendas, a serem pagas mensalmente após a implantação do benefício, serão atualizadas com base no valor do salário mínimo vigente, não incidindo juros de mora sobre elas enquanto pagas tempestivamente. Faculta-se às requeridas, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, a opção pelo pagamento de uma única vez do valor correspondente à pensão vitalícia, mediante cálculo atuarial que considere a expectativa de vida da autora, adotando-se como parâmetro razoável a idade de 67 anos como termo final. Essa opção somente poderá ser exercida mediante concordância expressa da autora Fernanda Vitória Torres, representada por sua curadora Maria de Fátima Vitória, sendo recomendável a manutenção do pagamento mensal para melhor atendimento das necessidades contínuas da autora. Em razão da sucumbência amplamente majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, calculado mediante a soma do valor dos danos morais com o equivalente a doze parcelas vincendas da pensão mensal, nos termos do artigo 85, §2º, e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Estadual Requerida através do portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP)