Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021938-98.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Alexandro Nunes de Jesus -
Vistos. Fls. 538/540:
Trata-se de impugnação de penhora de valores. O executado alega que haveria penhora de 30% de seus rendimentos nestes autos, somada à suposta penhora de 10% em processo diverso, o que resultaria em comprometimento global de 40% de sua remuneração. Assim, requer a redução da constrição para 20% e aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, afirmando ter ocorrido inclusão indevida de valores em planilhas apresentadas nas fls. 531 e 535 (fls. 538/540). O exequente manifestou a fls. 622/628. Sem razão o executado. Isso porque verifica-se que na execução de título extrajudicial a fls. 210, foi deferida medida de arresto sobre ativos financeiros do executado, providência posteriormente reavaliada pela decisão de fls. 374/375. Contudo, referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão de fls. 418/421 reformou parcialmente o entendimento anterior, determinando a manutenção da constrição no patamar de 30% dos valores bloqueados, com liberação do saldo remanescente. Contudo, o executado não comprovou que o valor penhorado na conta corrente do executado é única e exclusivamente de natureza alimentar. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se à integralidade do salário, sendo possível a mitigação da regra quando preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a constrição determinada anteriormente, consistente na manutenção do arresto de 30% dos valores bloqueados, encontra-se plenamente convalidada pelo acórdão, que vinculou este Juízo aos fundamentos então estabelecidos. Ressalto que o próprio fundamento adotado pelo Tribunal deixa claro que se trata de arresto, e não de penhora de rendimentos salariais, razão pela qual não procede a alegação do executado no sentido de que haveria penhora de 30% de seus rendimentos nestes autos. No tocante à afirmação de que os valores apresentados pelo exequente nas planilhas seriam incorretos ou não pertencentes ao executado, observa-se que a impugnação não indica especificamente quais itens seriam indevidos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de indicação concreta, o que impossibilita sua análise.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada a fls. 538/540 e mantenho integralmente o percentual de 30% já fixado pelo Tribunal. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, por não vislumbrar nenhuma ocorrência descrita no artigo 80 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), IGOR ALMEIDA LIMA (OAB 290721/SP)