Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0010424-73.2014.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espolio Graciosa dos Santos Saraiva - - Rosa Antunes de Souza Menoita - - Vera Lucia de Souza Menoita - - Carlos Alberto de Souza Menoita - - Jorge de Sousa Menoita - Milton Goncalves da Silva - - José Savegnago - Cesar Sousa Botelho -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no momento, discute-se a ocorrência de fraude à execução em virtude da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 6.091 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP. Compulsando os autos, dou-me por ciente das manifestações da parte exequente (fls. 185/187, 202/203, 209 e 216/224) e do terceiro interessado, Sr. César Sousa Botelho (fls. 172/176, 196/197 e 332/342), bem como dos documentos que as acompanham. Outrossim, anote-se o silêncio dos executados que, embora devidamente intimados na pessoa de seu patrono constituído, deixaram de se manifestar nestes autos, operando-se a preclusão quanto à faculdade de contrariar os fatos ora em debate. No que tange à alegação de fraude à execução, em que pese a existência de indícios contundentes, verifica-se que o provimento jurisdicional imediato encontra óbice processual intransponível sob pena de nulidade absoluta. Conforme se depreende da matrícula atualizada do imóvel e das informações constantes na ficha cadastral da JUCESP, a atual proprietária do bem é a empresa CBM Administradora de Bens Eireli (anteriormente denominada Botelho Administradora de Bens Ltda.). Nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, se desejar, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias". A ausência dessa providência, em caso de eventual reconhecimento da fraude, implicaria em cerceamento de defesa e nulidade insanável da decisão. Destarte, reiterando o quanto já determinado na decisão de fls. 211/212 e visando o saneamento do feito: A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas/taxas necessárias para a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento (AR). B) Após o recolhimento das custas, deverá a Serventia expedir, com presteza, carta de intimação à atual proprietária, CBM Administradora de Bens Eireli (CNPJ nº 22.739.942/0001-29), no endereço diligenciado às fls. 422/423, para que tome ciência da alegação de fraude à execução e, querendo, apresente sua defesa por meio de Embargos de Terceiro, a serem distribuídos por dependência a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 792, § 4º c/c art. 675, ambos do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos a ocorrência ou não de oposição de embargos de terceiro em nome da referida empresa. Não havendo a oposição de embargos no prazo legal, tornem os autos conclusos para o julgamento imediato da alegação de fraude à execução. Caso opostos os embargos de terceiro, a questão relativa à fraude e à ineficácia da alienação será apreciada e decidida naqueles autos, dada a cognição exauriente própria da referida ação autônoma. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP), MARIO LIMA E SILVA (OAB 283258/SP), CESAR SOUSA BOTELHO (OAB 272615/SP), MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP), MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP), MARIO LIMA E SILVA (OAB 283258/SP), MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP), MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP)