Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020437-50.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Polibrasil Eireli Epp - Alex Gomes da Silva - - Alex Gomes da Silva - ME -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/10/2023 por Instituto Educacional Polibrasil Eireli EPP contra Alex Gomes da Silva, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 2021 para a aluna Lorena Gomes da Silva, filha do executado. O débito original, relativo a 11 parcelas mensais inadimplidas a partir de fevereiro de 2022, foi calculado em R$ 9.204,83 (fls. 1/3). Consta dos autos que, entre março e junho de 2026, houve extensa negociação extrajudicial entre os patronos, documentada por correspondências eletrônicas juntadas aos autos (fls. 277/291). Nessas tratativas, a exequente aceitou expressamente o parcelamento do débito em 13 parcelas em 23/04/2026, tendo solicitado o endereço atualizado do executado e as datas de vencimento para elaboração da minuta de acordo (fls. 280/281 e 291). Contudo, após o deferimento da gratuidade da justiça ao executado e o consequente pedido de exclusão das custas processuais do cálculo, a exequente alterou sua posição e passou a exigir o pagamento em no máximo 3 parcelas (fls. 278). O executado apresentou proposta formal de pagamento em 15/06/2026 (fls. 272/276), consistente na utilização do valor já bloqueado nos autos (R$ 698,68) como entrada e no parcelamento do saldo remanescente em 7 parcelas mensais e sucessivas. Na mesma oportunidade, o executado informou ser pai de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e portador de doença rara, gerando despesas contínuas com tratamentos e acompanhamento especializado (fls. 274/275). A exequente manifestou-se contrariamente à proposta e requereu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, sob alegação de que a juntada dos e-mails de negociação teria violado o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética, conforme mencionado na decisão de fls. 298. O executado apresentou manifestação à impugnação da exequente (fls. 301/309), rebatendo a alegação de infração ética, sustentando a inexistência de violação ao sigilo das negociações ante a ausência de cláusula de confidencialidade, e defendendo que os e-mails foram juntados exclusivamente com finalidade probatória para demonstrar o comportamento contraditório da exequente. O executado requereu: a rejeição integral da impugnação; o indeferimento do ofício à OAB; o reconhecimento de sua boa-fé e do comportamento contraditório da exequente (venire contra factum proprium); o acolhimento de sua proposta de pagamento; subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação; e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Decido. 1- A exequente requer a expedição de ofício à OAB/SP sob o argumento de que a juntada das correspondências eletrônicas trocadas entre os patronos para negociação do acordo teria violado o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética. O pedido, contudo, não merece acolhimento. As mensagens de correio eletrônico juntadas pelo executado (fls. 277/291) constituem correspondências eletrônicas comuns entre advogados, voltadas exclusivamente às tratativas de composição amigável do débito. Não há em nenhuma delas cláusula de confidencialidade, advertência de sigilo ou restrição de uso. Tratam-se de documentos objetivos, que registraram propostas, contrapropostas e manifestações de vontade das partes no curso da negociação. A juntada desses documentos aos autos teve finalidade exclusivamente probatória, qual seja, comprovar fato juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia: a própria exequente aceitou o parcelamento em 13 parcelas, solicitou o endereço atualizado e as datas de vencimento para elaborar a minuta (fls. 280/281 e 291), e posteriormente alterou essa posição após a concessão da gratuidade ao executado e o pedido de exclusão das custas processuais (fls. 278). Tal circunstância é central para a apreciação da boa-fé processual das partes e não poderia ser demonstrada sem a apresentação dos registros das tratativas. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao Código de Ética da OAB. Os e-mails não foram utilizados para expor a patrona contrária, violar estratégia processual ou quebrar sigilo profissional. Foram empregados exclusivamente como meio de prova de comportamento processual, em exercício legítimo do direito de demonstrar fatos relevantes aos autos. 2- Os documentos dos autos revelam fato incontroverso: em 23/04/2026, a exequente aceitou expressamente o parcelamento do débito em 13 parcelas proposto pelo executado, tendo solicitado o endereço atualizado e as datas de vencimento das parcelas para elaboração da minuta de acordo (fls. 280/281 e 291). A negociação já havia superado a fase de sondagens preliminares e alcançado estágio avançado, com definição dos elementos essenciais do negócio jurídico e providências concretas para sua formalização. Contudo, após o deferimento da gratuidade da justiça ao executado em 05/05/2026 (fls. 262) e o pedido de exclusão das custas processuais do cálculo do débito, a exequente alterou sua posição. Às fls. 278, comunicou que o parcelamento seria admitido em no máximo 3 parcelas, condição manifestamente incompatível com a proposta anteriormente aceita e com a realidade financeira do executado. O ordenamento jurídico impõe a todos os participantes do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC). Do mesmo modo, o direito material determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). A vedação ao comportamento contraditório, conhecida pela fórmula nemo potest venire contra factum proprium, impede que uma parte adote conduta incompatível com seu comportamento anterior quando este gerou legítima expectativa na contraparte. No caso, a exequente criou no executado a justa expectativa de que a composição seria formalizada, tendo solicitado dados para a minuta e manifestado concordância com as condições propostas. A reversão dessa posição não foi acompanhada de qualquer justificativa razoável ligada à alteração das circunstâncias objetivas da dívida o único fato novo foi justamente a concessão do benefício da gratuidade ao executado, que reduziu o valor devido com a exclusão das custas e, portanto, tornaria o parcelamento menos oneroso para ambas as partes, não o contrário. Reconhece-se, portanto, o comportamento contraditório da exequente, que agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual. Esse reconhecimento, contudo, não substitui a necessidade de que as partes ajustem concretamente as condições de pagamento, conforme se passa a examinar. 3- O executado apresentou proposta de pagamento consistente na utilização do valor de R$ 698,68, já bloqueado nos autos (fls. 275), como entrada, e no parcelamento do saldo remanescente em 7 parcelas mensais e sucessivas. A execução deve ser processada, sempre que possível, pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). No caso, o executado é beneficiário da justiça gratuita (fls. 262), o que por si só demonstra sua hipossuficiência econômica. Ademais, o executado possui filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portador de doença rara, o que gera despesas permanentes com consultas médicas, terapias, medicamentos e acompanhamento especializado (fls. 274/275). Essa realidade, longe de ser argumento retórico, impõe limitações concretas à capacidade de pagamento e deve ser considerada na busca da solução mais adequada para o conflito. O art. 916 do CPC prevê o parcelamento legal do débito na execução de título extrajudicial, mas essa não é a única via possível. No caso concreto, a recusa da exequente em aceitar o parcelamento, após ter ela própria anuído com condições mais favoráveis (13 parcelas) e modificado sua posição sem justificativa objetiva, revela comportamento que se distancia do dever de cooperação e boa-fé. O valor já bloqueado de R$ 698,68 pode ser utilizado como entrada. O saldo remanescente, contudo, deve ser atualizado com a exclusão das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade deferido ao executado, que isenta a parte do pagamento dessas despesas (art. 98, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, considerando a necessidade de equilibrar o direito de crédito da exequente com as condições reais do executado e os princípios da menor onerosidade e da cooperação processual, determino: a) A exequente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do débito com a exclusão integral das custas processuais, em observância à gratuidade da justiça deferida ao executado. b) Apresentado o cálculo, a serventia deverá intimar o executado para, em 5 dias, manifestar-se sobre o valor e apresentar proposta atualizada de parcelamento do saldo remanescente, com utilização do valor bloqueado de R$ 698,68 como entrada. c) Em seguida, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Int. - ADV: MELINA CAPOTOSTO VALERIO BARBOSA (OAB 376192/SP), JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP)