Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022418-17.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piazza Platina - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. A Caixa Econômica Federal, terceira interessada, apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impossibilidade de constrição do imóvel objeto, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, requerendo o levantamento da penhora e, subsidiariamente, a habilitação preferencial de seu crédito fiduciário. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai da decisão de fls. 210, a constrição não recaiu sobre a propriedade do imóvel, que de fato permanece em nome da credora fiduciária, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal modalidade de penhora é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, que autoriza a constrição de direitos patrimoniais com expressão econômica. Não há, portanto, violação à propriedade da Caixa Econômica Federal, que permanece íntegra e resguardada. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhes dá origem, independentemente da titularidade do domínio. Nos termos do art. 1.345, do Código Civil, o débito condominial acompanha o bem, razão pela qual o próprio imóvel ou, quando gravado fiduciariamente, os direitos a ele relacionados responde pelas obrigações condominiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial, desde que haja a prévia ciência do credor fiduciário, providência que foi observada no caso concreto. Eventual alienação judicial poderá recair exclusivamente sobre os direitos do executado, não havendo conflito de preferências entre os créditos, já que o crédito fiduciário não sofre prejuízo, permanecendo garantido nos termos do contrato firmado entre as partes. A questão relativa a eventual quitação do saldo devedor fiduciário ou manutenção do contrato não se resolve neste momento processual, sendo tema a ser tratado oportunamente, conforme o resultado da expropriação.
Diante do exposto, a penhora realizada mostrase legal, devendo ser rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel (fls. 210/211). Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)