Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003884-30.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Taiza Grazielly Ferreira Santos -
Vistos. 1. Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça em favor do(a) executado(a) Taiza, ante os documentos de fls. 515/548 Anote-se. 2. Fls. 482/486:
Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando o(a) executado(a) tratar-se de valores fruto direto da atividade de microempreendedor individual, seu único rendimento. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlio e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º Os dispostos nos inciso IV e V do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Certo, portanto, que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade, com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que é lhe devido. O valor constrito recaiu sobre a conta da pessoa física o que demonstra a confusão patrimonial, tornando possível a penhora sobre o faturamento da firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios. A executada afirmou que sua atividade como empreendedora é seu único para subsistência de sua família. Assim, não podendo ser satisfeito o interesse do credor por outra forma, possível a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, mostrando-se necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da executada. Para ilustrar: Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Pedido de penhora sobre faturamento de microempresário individual [mei] - Frustradas as tentativas de recebimento do valor devido, perfeitamente viável o deferimento da penhora sobre o faturamento da microempresa - Precedentes deste Tribunal - Percentual de 10% a ser penhorado sobre o faturamento líquido, o que não inviabilizará a continuidade das atividades - Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Decisão Parcialmente Reformada - Agravo Parcialmente Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22224187920218260000 Piracicaba, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2021). Portanto, nos termos do artigo 866, do CPC, resta deferida a penhora de 10% do faturamento da pessoa jurídica de titularidade da agravada, percentual que se mostra razoável para as finalidades do instituto.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido retro, para liberar R$ 3.601,54 do valor bloqueado junto ao Bco NUBANK, mantendo a constrição do restante., R$ 400,17. Após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão ou com a concordância expressa das partes adversas com os pedidos de levantamento, e, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) executado(a) e outro em favor da parte exequente dos valores remanescentes bloqueados, devendo os interessados providenciarem, em 05 (cinco) dias úteis, o preenchimento do formulário necessário, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, da Presidência e da Corregedoria geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se. Piracicaba, 05/05/2026. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)