Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017392-63.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unique Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - BRF Store Comércio de Materiais de Escritório Ltda. - - Filipo Rodrigues Comenale - Kenya de Castro Comenale e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por UNIQUE PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de BRF STORE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA. e outro. Sobreveio decisão a fls. 1066/1067, que deferiu o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras da terceira Kenya de Castro Comenale nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito, indicado em R$ 1.164.037,89, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. A fls. 1068/1070, foram juntadas informações do Sisbajud, constando ordem de bloqueio em nome de Kenya de Castro Comenale, CPF nº 269.663.058-55, com repetição programada até 18/04/2026, tendo sido bloqueado o valor total de R$ 646,80. A fls. 1115/1119, Kenya de Castro Comenale apresentou impugnação à penhora, na qual alegou, inicialmente, a tempestividade da manifestação, com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que não integra o polo passivo da execução e que é casada com o executado Filipo sob o regime da separação total de bens desde 23/10/2021, conforme certidão de casamento de fls. 972/973, razão pela qual não haveria comunicação patrimonial apta a justificar a constrição. Alegou, ainda, que o valor bloqueado, no importe de R$ 646,80, é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o imediato desbloqueio da quantia constrita em seu nome, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado. A fls. 1124/1133, a exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora. Alegou que a tese fundada no regime de separação total de bens estaria preclusa, pois já teria sido analisada em primeiro e segundo graus, inclusive em agravo de instrumento, no qual teria sido deferida a realização de pesquisas de bens em nome da terceira interessada, preservada sua meação. Sustentou que a certidão de casamento datada de 23/10/2021 não constitui documento novo e que sua apresentação tardia não poderia alterar decisões já proferidas. Quanto à alegação de impenhorabilidade, afirmou que o simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos não torna o valor automaticamente impenhorável, cabendo à impugnante demonstrar que se trata de quantia economizada e necessária à sua subsistência. Alegou, ainda, que não é cabível o desbloqueio apenas pela inexpressividade do valor em relação ao débito executado. Requereu a manutenção do bloqueio e, posteriormente, autorização para levantamento pela exequente. Também requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados. É o relatório. DECIDO. Restou incontroverso que foi realizado bloqueio de R$ 646,80 em conta de titularidade de Kenya de Castro Comenale, esposa do executado Filipo, no âmbito de execução cujo débito indicado é de R$ 1.164.037,89. Também é incontroverso que a constrição decorreu de decisão anterior que autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome da impugnante, observada a preservação de sua meação. Portanto, a controvérsia surge quanto à possibilidade de manutenção da constrição e quanto à utilidade prática do bloqueio, considerando que somente metade do valor poderia ser destinada à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do que já decidido anteriormente, é possível a constrição de ativos financeiros de titularidade da impugnante, na qualidade de esposa do devedor, desde que preservada sua meação. Desse modo, ainda que se admita a penhora sobre valores encontrados em suas contas, apenas 50% da quantia bloqueada poderia ser levantada pela exequente. No caso concreto, o bloqueio total foi de R$ 646,80. Assim, resguardada a meação da impugnante, o valor efetivamente aproveitável à exequente seria de apenas R$ 323,40. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, também devem ser observados os princípios da utilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos executivos. A manutenção da constrição, na hipótese, não se revela adequada, pois o montante passível de aproveitamento pela exequente é irrisório quando confrontado com o valor atualizado da dívida, indicado em R$ 1.164.037,89, sem aptidão relevante para satisfação do crédito e com potencial de gerar movimentação processual desproporcional ao proveito econômico obtido. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho a impugnação de fls. 1115/1119 e determino o desbloqueio integral do valor constrito em nome de Kenya de Castro Comenale, no importe de R$ 646,80, autorizando-se seu levantamento pela impugnante. Providencie-se o necessário pelo sistema Sisbajud, se o valor ainda estiver vinculado aos autos. Int. - ADV: RUBENS DE BIASI RIBEIRO (OAB 209381/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 304997/SP), BRUNA TORTELLI RIBEIRO (OAB 453450/SP), GIULIA LEGAZ MORAIS (OAB 489513/SP)