Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Esc Empreendimentos Ltda -
Apelado: Henrique D'Angelis Vaz (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Fernanda Lopes Torres (Representando Menor(es)) -
Apelado: Charles D'Angelis Vaz (Espólio) -
Nº 1027852-53.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba -
Vistos. Em atenção ao solicitado pela Ilustre Relatora Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, nos autos do Mandado de Segurança sob o n° 2129640-51.2025.8.26.0000 (fls. 441/443), tenho a honra de prestar as informações que seguem.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida às fls. 232/240, que julgou parcialmente provida a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização ajuizada por Esc Empreendimentos Ltda., no qual pleiteia, resumidamente, que a sentença deve ser anulada, pois contêm omissões e contradições; que o julgado não foi devidamente fundamentado, violando os arts. 93, IX, da CF, 11, 489, e incisos, e 1.022 do CPC. Dentre as omissões e contradições, em preliminar, aponta a necessidade de revogação da justiça gratuita dos apelados e as inovações da Lei 13.786/18. No mérito, alega a impossibilidade de produção de prova contra si mesma (prova diabólica ônus probatório); que os apelados confessaram sua inadimplência; que as perdas e danos devem ser apuradas, por isso, devida a retenção dos valores pagos; a possibilidade de perda do sinal de pagamento dado pelos recorridos; que a cláusula penal firmada pelas partes deve ser observada; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de indenização por fruição do imóvel; que os réus devem restituir o imóvel livre de débitos referentes a impostos e taxas condominiais; que o termo inicial para cômputo dos juros de mora deve se dar a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1002 do STJ, e que não há incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos, que deverão ser devolvidos; e que as dívidas dos falecidos devem ser pagos com os ativos que eles tenham deixado. Por último, diz que sua sucumbência foi mínima, portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao realizar a admissibilidade recursal da apelação interposta (análise extrínseca), verificou-se que o preparo não havia sido recolhido adequadamente, pois não se observou que a sentença proferida foi ilíquida, tendo em vista que a apuração dos valores a que foi condenada devolver foi remetida a instauração de incidente próprio. Dessa forma, observando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, à fls. 391 foi determinado o recolhimento correto do preparo recursal, observando-se a diferença do valor o recolhido (fls. 373/375) e o efetivamente devido, tendo como base o valor atualizado da causa, já que a sentença é ilíquida. Após a intimação da apelante, sobreveio a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, observando-se o disposto no art. 1.024, § 2°, do CPC. Restou consignado nesta decisão que: Vale ressaltar que a decisão é clara ao determinar o recolhimento correto do preparo recursal, em virtude da iliquidez da sentença. Ademais, as razões do recurso são contraditórias, pois ora diz a embargante que a sentença não é ilíquida e ora diz que é ilíquida, tornando impossível compreender o que realmente pretende a embargante. Não bastasse isso, como bem ressaltou o parecer ministerial: A decisão combatida é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo esclarecido de que maneira deve ser feito o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o disposto no artigo 489, §1º, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a acolhida dos embargos.. Contra a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração, opostos em relação à determinação de fls. 391, foi interposto agravo interno, o qual foi julgado desprovido pelo colegiado. Na oportunidade, quando alegado pela agravante/apelante que não havia valores a serem devolvidos aos agravados (réus), por isso, o valor das custas recursais deveria se dar no valor mínimo, ou seja, 5 (cinco) UFESPs, foi ressalvado que: Ao contrário do que alega a agravante, a decisão agravada está correta e deve ser mantida. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinado à fls. 391 que o recolhimento do preparo recursal deveria ser regularizado, tendo em vista que a sentença era ilíquida. Portanto, não há qualquer contradição, vez que foi observado o preceito contido no art. 4°, II, da Lei Estadual 11.608/2.003. Por último, contra citado acórdão foram opostos embargos de declaração, nos quais foram alegadas as mesmas questões, exaustivamente já esclarecidas, por isso, eles foram rejeitados com a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Era o que me cumpria informar. Caso seja necessário, estou à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por e-mail à Desembargadora solicitante, com urgência. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Julia Fabozo Fusco (OAB: 423129/SP) - Fernando Antonio Fusco (OAB: 158658/SP) - 4º andar