Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010008-18.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS - COOPMIL - JORGE DONIZETE GONÇALVES - Lut Gestão e Intemediação de Ativos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução na qual, após a renovação da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada no valor de R$ 435,99 (fls. 634/636). Instada a se manifestar, a parte executada, representada pela Defensoria Pública (advocacia dativa), pleiteou o desbloqueio da quantia, sob o argumento de que o montante seria irrisório em relação ao valor total da dívida, além de relatar a dificuldade de contato com o executado (fls. 648). A parte exequente apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando a plena penhorabilidade do saldo bancário e a ausência de prova de que os valores possuam natureza alimentar ou salarial, ônus que competiria ao devedor. Requereu, ainda, a certificação do decurso de prazo para impugnação (fls. 652/654) Decido. O pedido de desbloqueio não merece prosperar. A alegação de "irrisoriedade" do valor em face do débito total não constitui causa legal para o cancelamento da constrição judicial. Ressalte-se, ademais, que a decisão de fls. 631/632, que autorizou a pesquisa de bens, estabeleceu expressamente o patamar de R$ 200,00 como limite mínimo para o cancelamento automático da indisponibilidade, visando resguardar a viabilidade da medida. O montante de R$ 435,99, ora constrito, supera o referido patamar, cumprindo, portanto, com os requisitos de viabilidade da penhora fixados por este juízo. A execução prossegue no interesse do credor, sendo dever do Poder Judiciário buscar a satisfação do crédito, ainda que de forma fracionada. Quanto à natureza dos valores, observa-se que o executado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o saldo bloqueado detém caráter alimentar ou salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade de ativos financeiros. Não tendo o executado se desincumbido de tal ônus, a presunção de penhorabilidade deve prevalecer. No que tange à alegação de ausência de contato com o executado, tal fato, embora compreensível sob a ótica da representação processual, não possui o condão de desconstituir ato processual legítimo, nem transfere à exequente a responsabilidade pelo paradeiro do devedor.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Diante da ausência de impugnação apta a desconstituir a penhora, DECLARO CONVERTIDA a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC. Determino a imediata transferência do valor de R$ 435,99 para a conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido realizada. Comprovada a transferência, DEFIRO o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ou transferência, mediante apresentação do formulário pertinente, conforme determinado anteriormente às fls. 631/632. No prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente, apresentando planilha de cálculo atualizada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB 290051/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)