Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004260-53.2024.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Eliana Correia Rios - Mauro Luiz Barbosa Coelho -
Vistos.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental objetivando a majoração do valor depositado judicialmente a título de aluguéis e a imposição de obrigação de exibir comprovantes de quitação de encargos (propter rem), além de pedido de citação por edital dos réus JEFERSON e HILDO (fls. 316/318 e 319/325). DECIDO. I. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A medida é subsidiária e exige o esgotamento prévio de diligências para a localização dos réus (Art. 256, § 3º, do CPC). A tentativa negativa de fls. 313, isoladamente, não supre tal requisito. DETERMINO à z.serventia a realização de pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com os resultados, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. II. No que tange ao pedido de majoração dos depósitos e imposição de obrigações coercitivas, entendo que os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram integralmente preenchidos para uma concessão inaudita altera parte. Senão vejamos. Conquanto a autora apresente documentos indicando a valorização do imóvel, observa-se que já existe determinação judicial para o depósito de R$ 1.500,00 mensais nos autos. Tal circunstância, por si só, mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação até que se estabeleça o contraditório. A urgência alegada possui natureza eminentemente patrimonial e pode ser resolvida em perdas e danos ao final da lide. A fixação de valor locatício baseada em avaliações unilaterais (fls. 323/326) fere o princípio do contraditório. Sem a oitiva da parte contrária ou a realização de perícia judicial, o arbitramento de novo valor torna-se temerário, podendo gerar insegurança jurídica e risco de irreversibilidade financeira. A exigência de comprovação de quitação em sede liminar, sob pena de bloqueio de ativos, configura medida satisfativa que demanda a prévia integração dos réus à lide. Não há prova cabal de que o imóvel esteja na iminência de sofrer ato expropriatório que justifique a supressão da defesa prévia.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, mantendo, por ora, o status quo estabelecido na decisão de fls. 86/88. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAREN CHRISTINA LOPES GARCIA SILVA (OAB 227006/MG), SIMONE CRISTINA DE MORAES LAISE (OAB 367830/SP), MARCIA REGINA SILVA JUNQUEIRA (OAB 227006/SP)