Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1053616-79.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Maria Eduarda da Silva Sousa e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Eduarda da Silva Sousa às fls. 137/140, sob o argumento de nulidade da constrição patrimonial por suposta ausência de citação prévia válida. O exequente manifestou-se contrariamente ao pleito, requerendo a manutenção do bloqueio (fls. 228/229). Decido. A afirmação da executada de que a constrição ocorreu antes de sua citação formal não corresponde à realidade dos autos e altera a verdade dos fatos. Compulsando o feito, verifica-se que Maria Eduarda da Silva Sousa foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 95, recebido em seu endereço residencial, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Em decorrência da validade e anterioridade desse ato citatório, a decisão de fl. 121 deferiu expressamente a realização de penhoraon-lineem nome da pessoa física. Ademais, considerando que a referida executada figura como única sócia e representante legal da coexecutada KDN Produtora Ltda ME, conforme documentos de fls. 71/74, reputo efetivada também a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal, a qual teve ciência inequívoca da demanda, suprindo-se qualquer alegada falha formal e validando os atos constritivos em relação a ambas as partes. Ressalte-se que, ainda que as executadas não tivessem sido citadas, a tese defensiva não prosperaria, porquanto a legislação processual civil prevê expressamente a figura do arresto executivo (artigo 830 do CPC) e o poder geral de cautela para assegurar o resultado útil da execução, permitindo a constrição de bens antes da angularização da lide para evitar a dilapidação patrimonial. Outrossim, observa-se que a executada sequer alegou a natureza alimentar das verbas bloqueadas ou qualquer outra hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, limitando-se a arguir vício formal inexistente, o que torna os valores plenamente disponíveis para a satisfação do crédito. Observa-se, ainda, que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD atingiram valores exclusivamente em nome de Maria Eduarda, tratando-se, portanto, de penhora regular decorrente de ordem judicial fundamentada em citação válida preexistente e ciência inequívoca da dívida. A executada, ao constituir advogado e comparecer aos autos alegando surpresa e nulidade por falta de citação, ignora deliberadamente o ato formal já consumado e a decisão judicial que o homologou tacitamente ao deferir a penhora, deduzindo pretensão contra fato incontroverso documentado no processo. Diante desse cenário, a conduta da executada configura litigância de má-fé. Ao afirmar inexistência de citação quando a mesma já consta aperfeiçoada nos autos (fl. 95) e fundamenta a decisão constritiva (fl. 121), a parte altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra texto expresso de lei e provoca incidente manifestamente infundado, tumultuando o andamento da execução e atentando contra a lealdade processual. Tal postura enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada e CONDENO as executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente. Considerando a validade da penhora, a ausência de impugnação quanto à natureza da verba e a rejeição dos argumentos apresentados, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente. Providencie a Serventia a transferência do numerário (R$692,26) para conta judicial, se ainda não realizado, expedindo-se, na sequência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do credor, observando-se o formulário a ser apresentado. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, trazendo memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)