Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021587-91.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio Clube - Adriana da Silva Cavalcanti - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução proposta por ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI, com fundamento nos artigos 525, §1º, inciso V, 805 e 917 do Código de Processo Civil, na qual a executada reconhece parcialmente o débito exequendo, alegando excesso de execução em razão da inclusão de custas processuais, além de requerer parcelamento da dívida e a substituição da penhora incidente sobre bem imóvel. Aponta, ainda, ausência de intimação pessoal da penhora e a desproporcionalidade da constrição realizada. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da intimação da penhora, não há que se falar em vício. O AR de fls. 87 demonstra que a comunicação foi entregue no endereço residencial da executada, com assinatura de pessoa vinculada ao local. Aplica-se, nesse caso, a teoria da aparência, admitida na jurisprudência pátria, sendo válida a intimação para fins de ciência do ato de penhora, conforme disposto no artigo 841, §1º do CPC. Quanto ao valor de R$ 450,33 bloqueado via SISBAJUD, verifica-se que tal quantia foi corretamente considerada e abatida na planilha de débito de fls. 200, não havendo, portanto, excesso nesse ponto. Em relação aos documentos juntados às fls. 397/405, verifica-se que não se referem às cotas condominiais vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, que são objeto da presente execução, de modo que não se prestam a demonstrar quitação das parcelas exigidas, tampouco justificam abatimento do valor cobrado. O pedido de parcelamento formulado pela executada igualmente não pode ser acolhido. A proposta foi apresentada fora do prazo legal, sem o depósito da parcela inicial de 30% previsto no artigo 916 do CPC. Ausentes, assim, os requisitos legais, a proposta de parcelamento deve ser rejeitada. Anoto, ainda, que tratando-se de débito condominial não há qualquer ilegalidade na penhora do imóvel, vez que a dívida tem natureza propter rem. No entanto, quanto ao pedido de exclusão das custas processuais da planilha de débito, assiste razão à impugnante. Consta dos autos, às fls. 135, que a executada é representada pela Defensoria Pública, o que, por si só, atrai a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 98 do CPC. Assim, é cabível o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente exclusão das custas da execução.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução, para o fim de DEFERIR à executada os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a EXCLUSÃO das custas processuais da planilha de débito. No mais, REJEITO os demais pedidos formulados na impugnação. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito considerando o teor da presente decisão e requeira o que de direito para prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUCIANA MOTA SOUSA (OAB 487314/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)