Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024629-89.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Diogo Camargo - Fábio Manoel Guimarães -
Vistos. 1) Os pedidos do executado não comportam acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema próprio de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, estruturado em procedimento autônomo e bifásico, na forma dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Esse regramento não constitui matéria de defesa incidental oponível no bojo de execução individual em curso, tampouco opera como moratória compulsória ou mecanismo de suspensão automática dos atos executivos regularmente promovidos. A pretensão de repactuação global do passivo reclama ação própria, com a integração de todos os credores, e não pode ser deduzida por simples petição neste feito singular, sob pena de subverter o rito legal e esvaziar a efetividade da tutela executiva. Ainda que se admitisse a discussão neste juízo, o reconhecimento do superendividamento, a teor do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O executado limitou-se a alegações genéricas sobre o acúmulo de obrigações, desacompanhadas de qualquer prova de sua situação patrimonial, de seus rendimentos ou do comprometimento concreto de sua subsistência. Não há nos autos elemento mínimo a amparar a excepcional intervenção pretendida. A invocação do princípio da menor onerosidade da execução também não socorre o executado. A regra do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que aquele que alega ser a medida executiva mais gravosa indique outro meio mais eficaz e menos oneroso à satisfação do crédito, o que não ocorreu. A simples afirmação de dificuldade financeira não obsta o regular prosseguimento da execução, nem autoriza o levantamento das constrições legitimamente efetivadas. A restrição de transferência de veículos inserida via RENAJUD constitui medida proporcional e adequada à garantia do crédito, inexistindo demonstração de hipótese legal de impenhorabilidade ou de indispensabilidade dos bens. Quanto à cooperação judiciária dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, sua adoção pressupõe iniciativa concreta e a convergência dos juízos envolvidos, não decorrendo de simples requerimento unilateral da parte interessada em reunir execuções diversas para suspender as respectivas constrições. A disposição conciliatória anunciada pelo executado, por fim, não vem acompanhada de qualquer proposta concreta de pagamento, cronograma ou demonstração de capacidade financeira, o que esvazia o pedido de designação de audiência neste momento. Nada impede, contudo, que o executado, querendo, formule proposta séria e objetiva de adimplemento, inclusive na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, ou busque diretamente a composição com a exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado às fls. 398/403, determinando o regular prosseguimento da execução. 2) Fls. 420/421: Intime-se o executado para ciência da memória de cálculo atualizada, da qual resulta o saldo devedor de R$ 196.075,16. e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se o caso, bens à penhora. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP), MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB 270955/SP), AMANDA ZAIDAM ROSSI (OAB 504808/SP), MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 118763/PR)