Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010592-69.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Okinawa Incorporações e Construções Ltda - Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda Me -
Vistos. Okinawa Incorporações e Construções Ltda. ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra Jose Roberto Ribeiro, baseada em instrumento particular de contrato de pavimentação, guias e sarjetas, firmado em 16 de junho de 2017, e em "Termo de Confissão de Dívida Novação Contratual com Garantia", firmado em de 8 de fevereiro de 2022. Em 22 de julho de 2022, o Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes, que estabelecia o pagamento em 72 parcelas, com a primeira vencendo em 10 de março de 2022. A execução foi suspensa e os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem anotação de extinção (p. 118). Em 20 de agosto de 2023, nos autos do processo nº 0013133-63.2020.8.26.0114, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campinas, a pedido de Laguna Construções Elétricas Ltda., solicitou a penhora no rosto destes autos para garantir um crédito de R$619.245,95. Essa decisão foi comunicada a este Juízo. Como resultado, Okinawa e Jose Roberto Ribeiro firmaram aditivo contratual, homologado por este Juízo em 19 de fevereiro de 2024, que alterou a cláusula de pagamento, direcionando as parcelas para a conta judicial do processo de Laguna (pp. 141 e 149) Em 10 de dezembro de 2024, nos autos do processo nº 1033341-22.2018.8.26.0114, a 5ª Vara Cível de Campinas solicitou a penhora no rosto destes autos a favor de Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME, para um crédito de R$10.419,33, solicitando que os valores fossem depositados em uma conta judicial vinculada àquele Juízo (p. 158). Determinou-se a anotação da penhora nestes autos (p. 166). Em 21 de agosto de 2025, a Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME peticionou, requerendo a sub-rogação nos direitos da exequente (Okinawa) e a intimação do executado para que os pagamentos fossem depositados na conta de seu advogado (pp. 174/178). Em 26 de agosto de 2025, o advogado Fernando Augusto Bernardinetti Nunes, que tem crédito de natureza alimentar no processo de Laguna, manifestou-se contra o pedido da Epsso. Ele alegou a anterioridade da penhora de Laguna (deferida em agosto de 2023), o aditamento do acordo já homologado por este Juízo, que vinculou os pagamentos à conta judicial do processo da Laguna, e a natureza alimentar de seu crédito (pp. 182/185). É o relatório do processado até o momento. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a homologação de acordo entre as partes, sobrevieram penhoras no rosto destes autos, em favor de credores da exequente Okinawa Incorporações e Construções Ltda. O cerne da questão reside na controvérsia entre dois credores da exequente, Laguna Construções Elétricas Ltda. e Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME, que disputam a preferência sobre os créditos a serem recebidos por Okinawa neste processo. A parte interessada Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME requereu a sub-rogação nos direitos da exequente e a intimação do executado Jose Roberto Ribeiro para que os pagamentos do acordo sejam efetuados em uma conta judicial vinculada ao seu processo. Contudo, o advogado Fernando Augusto Bernardinetti Nunes, que representa a Laguna Construções Elétricas Ltda. no processo nº 0013133-63.2020.8.26.0114, manifestou-se contrariamente, alegando que a penhora em favor de seu cliente foi deferida anteriormente, em 20 de agosto de 2023, e que o próprio acordo entre Okinawa e o executado, homologado por este Juízo, já direcionou os pagamentos para a conta judicial do processo de Laguna. Ele também sustenta que seu crédito tem natureza alimentar e, portanto, deve ter preferência. Com efeito, a penhora no rosto dos autos foi deferida, primeiramente, em favor de Laguna Construções Elétricas Ltda., com a decisão datada de 20 de agosto de 2023. Essa decisão foi devidamente comunicada a este Juízo. Inclusive, o aditamento ao acordo celebrado entre Okinawa e Jose Roberto Ribeiro, homologado em 19 de fevereiro de 2024, já determinava que as parcelas fossem pagas na conta judicial do processo de Laguna. Posteriormente, a penhora no rosto destes autos foi deferida em favor da Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME, por meio de uma decisão datada de 10 de dezembro de 2024, nos autos da 5ª Vara Cível. Ora, de acordo com o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso de pluralidade de penhoras, a preferência para o pagamento do crédito se estabelece pela anterioridade da penhora. A penhora em favor de Laguna é anterior, tendo sido deferida e anotada nestes autos em momento prévio à da Epsso. Portanto, a sub-rogação nos direitos da exequente será exercida por Laguna Construções Elétricas Ltda., em razão da anterioridade da penhora realizada em seu favor. O pagamento do débito, pelo executado, deverá continuar a ser direcionado para a conta judicial do processo nº 0013133-63.2020.8.26.0114, conforme já acordado e homologado por este Juízo. Isso posto, a) Indefiro o pedido de sub-rogação formulado pela Epsso Fisioterapia e Saúde Ocupacional Ltda ME (fls. 174/178), visto que a penhora em favor da Laguna Construções Elétricas Ltda. é anterior; e b) Mantenho a determinação de que o executado Jose Roberto Ribeiro continue a realizar os pagamentos das parcelas do acordo na conta judicial vinculada ao processo nº 0013133-63.2020.8.26.0114, conforme já homologado por este Juízo. Oportunamente, tornem ao arquivo. Intime-se. Campinas, 28 de outubro de 2025. - ADV: FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)