Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002960-82.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Maria das Gracas Martins Ito -
Vistos. 1 -
Trata-se de pedido de penhora de percentual dos vencimentos da executada Maria das Gracas Martins Ito, CPF n° 03495969802 diretamente na fonte pagadora, o qual é protegido pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º. Percebe-se, pois, que a intenção do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo mencionado artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus ganhos. Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros meios para arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp Nº 1.874.222 - DF, Rel. Ministro MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, REPDJe 19/03/2019, DJe 24/05/2023). No caso em tela, os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis foram utilizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), mas as buscas restaram infrutíferas. Destarte, atento ao direito do exequente de receber seu crédito e do executado de viver dignamente, defiro a constrição de 10 % dos rendimentos líquidos da executada, incluindo o 13º salário, considerados como rendimentos líquidos os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios (INSS, contribuição previdenciária estatal, imposto de renda etc.), até atingir o valor do débito que importa em R$ 149.851,00 (atualizado até dezembro/2025). Fica nomeada a empregadora como depositária temporária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 2 - Intime-se a executada imediatamente, na pessoa de seu patrono, acerca da penhora. 3 - OFICIE-SE a Banesprev, informando de que foi nomeada depositária temporária, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância descontada em conta judicial vinculada a este feito. 4 - OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social informando de que foi nomeado depositário temporário, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância descontada em conta judicial vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar sua impressão e encaminhamento. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 64029/MG), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)