Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1108227-92.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JURIDICO
ADVOGADO(A): ERICA BRUNO (OAB SP211213)
EXECUTADO: NILDA MARIA MAGALHAES
ADVOGADO(A): CRISTIANE MIRANDA DOS SANTOS (OAB SP404369)
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO VERZANI
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VERZANI
INTERESSADO: JESSE DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADO(A): CAIO MARQUES BERTO
INTERESSADO: JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUFF MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JURÍDICO em execução movida contra o ESPÓLIO DE NILDA MARIA MAGALHÃES, em cumprimento ao despacho do evento 851, no qual sustenta a inaplicabilidade do concurso de credores, ao argumento de existência de outros bens passíveis de constrição, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da preferência de seu crédito, de natureza condominial, e dos honorários advocatícios, sobre eventuais créditos concorrentes.
Não assiste razão quanto ao afastamento do concurso de credores.
A existência de outros bens em nome do executado não impede, por si só, a instauração de concurso particular sobre valores já constritos nos autos, quando presente pluralidade de credores que pretendem satisfação sobre o mesmo produto de expropriação, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC.
Todavia, quanto à ordem de preferência, assiste razão em parte. O crédito condominial, de natureza propter rem e vinculado à própria conservação do bem expropriado, possui caráter privilegiado, devendo ser satisfeito com precedência sobre os demais créditos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Os honorários advocatícios, por sua vez, possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, não havendo primazia absoluta entre eles, devendo ser observados os critérios legais aplicáveis, inclusive eventual anterioridade de constrição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de afastamento do concurso de credores e defiro, em parte, o pleito para reconhecer a preferência do crédito condominial sobre o produto da arrematação, observando-se, quanto aos demais créditos concorrentes, a ordem legal de preferência e eventual anterioridade de penhora.
Int.
São Paulo,14/07/2026