Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030148-03.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paula de Barros Yamamoto -
Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual (auditora fiscal: fls. 24/25), e propôs ação declaratória buscando o reconhecimento do direito à correção dos décimos incorporados a título de "Pró-labore" e "Prêmio de Produtividade" (fls. 18, letra a), pois as bases de cálculo dessas vantagens não foram corrigidas, mesmo após o reajuste da remuneração dos auditores fiscais. Conforme se verifica dos holerites juntados e dos documentos de fls. 26/27, a autora incorporou décimos correspondentes à diferença remuneratória entre a função designada e a função titular, nos termos do revogado artigo 133 da Constituição Estadual: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Afirmou a requerente que, em 2023, embora tenha sido concedido reajuste salarial à sua categoria (fls. 03), os décimos incorporados a título de Pró-labore e Prêmio de Produtividade permaneceram com seus valores inalterados, e, embora não conste dos holerites juntados o recebimento de incorporação a título de prêmio de produtividade, demonstrou fazer jus ao seu percebimento fls. 87. Nos termos do artigo 8º do Decreto nº 35.200/1992, esses décimos devem ser calculados sobre a diferença remuneratória, levando-se em conta a evolução funcional do servidor: Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação. A Fazenda Estadual reconheceu o aumento de remuneração do requerente, através da edição da Lei nº 17.616/2023 (fls. 36/37), mas sustentou que as parcelas de prêmio de produtividade e pró-labore incorporadas com fundamento no (revogado) artigo 133 da CE, devem ser pagas a título de VPNI - tratando-se, portanto, de parcelas fixas, mediante aplicação do disposto no artigo 33 da LC 1.354/2020: Artigo 33 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o "caput", que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor. Com essa interpretação, a Fazenda confere aos décimos incorporados um caráter fixo, sem reajuste a cada oscilação do valor unitário da cota a que alude o artigo 16 da LC 1.059/2008. Porém, ainda que o valor dessas verbas seja convertido em uma quantia fixa, não pode ser ela permanente, sob pena de suprimir-se, na prática, os décimos incorporados, conforme são conferidos aos servidores por norma constitucional do Estado. Deve, ainda, ser observado o teor do entendimento fixado no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22 TJSP), que estipula: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas a e b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito da autora à correção dos décimos incorporados a título de Pró-labore (rubrica 03.007) e Prêmio de Produtividade (rubrica 03.023), nos mesmos índices do reajuste dos vencimentos, apostilando-se. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)