Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021628-77.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bluequest Resources Ag - Pier Giuseppe Setten - - Nelson Roberto Helou - SANTOS NETO ADVOGADOS e outros - Tania Regina Grando -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelos executados Nelson Roberto Helou e Pier Giuseppe Setten, CPF 208.488.208-78 e 618.473.058-49, o qual é protegido pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º. Percebe-se, pois, que a intenção do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo mencionado artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus ganhos. Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros meios para arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "...a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso em tela, todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis foram utilizados, mas as buscas não foram suficientes para a quitação do débito, que, a propósito, já superou quatro milhões de reais. Destarte, atento ao direito da exequente de receber seu crédito e dos executados de viverem dignamente, defiro a constrição de 20% do valor bruto do benefício previdenciário percebido mensalmente pelos executados, até a satisfação total da dívida, que é de R$ 4.320.306,99 (atualizada até dezembro de 2025 - fl. 1592). Fica nomeado o INSS como depositário temporário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta digital direcionada ao endereço de citação ou último endereço informado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte credora recolher previamente as despesas, se o caso. Após a intimação do executado e o decurso do prazo para eventual impugnação ou recurso, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social informando de que foi nomeado depositário temporário, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância descontada em conta judicial vinculada a este juízo. 2. Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais dos executados nas empresas EUROMETALS DO BRASIL IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., CATALISE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e POLISINTER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para apreciação, determino que a exequente apresente, em 15 (quinze) dias, a ficha cadastral de cada uma. Intime-se. - ADV: DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)