Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003854-81.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Angelo Teles do Vale - Mariana Aparecida de Araujo -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de acordo homologado estabelece, em sua cláusula 05, que as eventuais custas de satisfação exigidas nas ações indicadas seriam de integral responsabilidade da, Sra. Mariana Aparecida de Araujo. Contudo, observa-se que a liberação dos veículos penhorados na presente demanda é providência que compete ao Terceiro Interessado (exequente) requerer e viabilizar após a efetivação do crédito, conforme pactuado. Embora a responsabilidade final pelo pagamento das custas de satisfação tenha sido atribuída à executada, a movimentação processual para o desbloqueio deve ser impulsionada por quem se comprometeu a realizar tal requerimento. Assim, intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias para o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, comprovando-as nos autos no prazo de 10 dias (dez) dias, a fim de dar cumprimento à obrigação de liberar os bens penhorados. Demais disso, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 93.000,00, em favor da parte exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 265/263. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: NILO SIROTI (OAB 303116/SP), MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP)