Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002385-80.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hitachi Data Systems Computadores do Brasil Ltda - Barci & Cia Ltda - - Sergio Barci Junior - - Durval Leme da Cunha - - Valle Soluções Serviços de Documentação Eireli - - DL Cunha Negócios e Participações LTDA e outros - BRACHMANN WORLDWIDE LOGISTICS LTDA - FABIANO RAMOS BARBOSA CEDRO - Fls. 2307/2309: os executados insurgiram-se contra a penhora determinada às fls. 2298/2299, sob argumento de que existem outras constrições judiciais sobre seus rendimentos, sustentando a impossibilidade de cumulação de penhoras em percentuais elevados, diante do caráter alimentar das verbas, requerendo o aclaramento da decisão embargada, com eventual adequação do percentual fixado. Ofício da ALLOG ITAJAI informando que, por determinação judicial da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, realiza a retenção de 25% dos valores das comissões líquidas do executado (fl. 2316). A exequente apresentou manifestação (fls. 2343/2344). DECIDO. A hipótese dos autos envolve penhora sobre rendimentos, verba dotada de natureza alimentar, cuja constrição é admitida de forma excepcional, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. Restou comprovado que já há penhora mensal de 25% dos rendimentos do executado junto à mesma fonte pagadora, por determinação da Justiça do Trabalho (fls. 2310/2312. No caso concreto, a manutenção da retenção de 30% determinada nestes autos, somada à penhora já existente de 25%, implicaria comprometimento de 55% dos rendimentos do executado, percentual que se mostra excessivo e incompatível com a preservação de sua subsistência. Ainda que a execução se prolongue no tempo e revele dificuldades na satisfação do crédito, a efetividade da tutela jurisdicional não pode se dar em detrimento da dignidade do executado, impondo-lhe restrição desproporcional sobre verba de natureza alimentar. Evidenciada a existência de penhora já incidente no patamar de 25%, entendo que a imposição de nova constrição sobre os mesmos rendimentos, nos moldes fixados na decisão embargada, revela-se desproporcional, devendo ser afastada. No mais, não se verifica qualquer descumprimento de ordem judicial. empresa ALLOG ITAJAÍ, tendo prestado as informações requisitadas. Dessa forma, considerando todo o exposto, afasto a determinação de retenção de 30% dos valores devidos ao executado pela empresa Allog Itajaí - Transportes Internacionais Ltda. Intimem-se. - ADV: PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), MARCELO NASTROMAGARIO (OAB 183434/SP), LUÍS FELIPE DI FIORI SOARES (OAB 185509/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP)