Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008854-97.2025.8.26.0451 (apensado ao processo 1015851-96.2025.8.26.0451) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Flavio Fernando Leite Nouer -
Vistos. 1. Págs. 81/148, 149/157, 159/180 e 181/199: Não procede a insurgência do executado, porquanto não se verifica a indigitada desproporcionalidade das medidas requeridas pelo exequente, já que não restou demonstrado, por ora, que eventual alienação do imóvel dado em garantia hipotecária é suficiente, por si só, para satisfazer integralmente a obrigação. 2. Assim, defiro a realização de pesquisa pelo sistemaRENAJUD, visando à localização de veículos em nome da parte executada, bem como no sistema INFOJUD, para impressão das 5 (cinco) últimas declarações de bens e rendimentos do demandado e a última declaração de operações imobiliárias - DOI. Nos termos do art. 121-B e 1.263, parágrafo único, ambos das NSCGJ, e art. 189, III, do CPC, as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte executada serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Antes, porém, complemente o exequente o valor das custas recolhidas às págs. 147/148, no importe de 3 UFESPS (guia FEDTJ, cód. 434-1), já que o numerário então recolhido é insuficiente para realização de todas as pesquisas requeridas. O outro pedido de penhora será analisado em separado. 3. Defiro, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 1000747-67.2025.8.26.0450, em trâmite pela 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sobre eventual crédito em favor do executado acima qualificado, observado o limite de R$ 4.055.254,97, até junho de 2025 (pág. 65). Comunique-se com urgência ao referido Juízo, solicitando a anotação no rosto dos autos e que, caso o valor esteja disponível e não exista circunstância impeditiva, seja feita a transferência para estes autos do montante acima referido, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da data do cálculo até a transferência. Solicite-se, ainda, que, se não disponível o valor, quando depositado, não havendo impedimento, seja feita a transferência para estes autos do montante penhorado, acrescido de juros de mora e corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça, desde a data do cálculo até o depósito. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de penhora e ofício, cabendo à parte exequente, no prazo de quinze dias, a remessa, com comprovação nos autos. 4. Defiro, ainda, a penhora da integralidade do imóvel objeto das matrículas nº 1.109 e 1.235, do Registro de Imóveis de Iaciara/GO (págs. 172/176 e 177/180), ficando o executado nomeado como depositário, servindo cópia desta deliberação, assinada digitalmente, como termo de penhora. Após o recolhimento das custas pertinentes (guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP), providencie-se a averbação no sistema informatizado, observados os dados indicados à pág. 86, cabendo ao credor o pagamento dos emolumentos, por meio do boleto que será oportunamente gerado pelo Registro de Imóveis. Sem prejuízo, após a complementação das despesas postais recolhidas às págs. 145/146 e informados os endereços, intimem-se o cônjuge do executado, a terceira garantidora, bem como eventuais condôminos. 5. Fica a parte executada intimada, por intermédio de seu patrono, das penhoras acima deferidas, aguardando-se eventual apresentação de impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por reputar suficiente, por ora, as medidas ora deferidas, relego para momento posterior a apreciação do pedido de penhora dos demais imóveis indicados. Não obstante, defiro a diligência de constatação pleiteada, devendo os oficiais de justiça designados certificar se os imóveis objeto das matrículas nº 51.995 e 51.996 do 1º CRI de Piracicaba/SP, 100.669 do CRI de Guarujá/SP e 20.772 do CRI de São Pedro/SP estão ocupados e, em caso positivo, sob qual título se dá a ocupação, com a apresentação de eventual contrato de locação, se o caso. Após o recolhimento das diligências pertinentes, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de constatação, observado o compartilhamento para as demais comarcas do estado. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP)