Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003424-97.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - 1. Vista à exequente acerca do extrato de fl. 336. 2. O endereço da executada Luiza insere-se em condomínio residencial e a carta decitaçãofoi entregue na portaria doedifício, uma vez que não é permitido acesso às unidades condominiais aos funcionários do correio. No caso, o recebimento da carta citatória na portaria doedifício, por funcionário, sem qualquer oposição ou ressalva, mediante aposição de assinatura, autoriza presunção de regular entrega ao destinatário. Por isso, reputo válida acitação 3. Após a realização das buscas informatizadas de uso do Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Sisbajud) antes de o Juízo proceder a diligências investigativas em relação ao patrimônio da executada cabe à parte exequente buscar o patrimônio penhorável da devedora. No presente caso observo que ainda não se tentou a penhora de bens por oficial de justiça, nem a pesquisa de imóveis no sistema ONR, providência que cabe à parte. 2. Dessa feita, aponte o exequente o endereço do executado, junte a planilha de débito atualizado e comprove o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, para que se proceda à constatação e penhora e avaliação de bens, até o limite do valor da dívida, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Em caso de endereço situado em comarca diversa, via digitalmente assinada desta decisão servirá também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada da pesquisa de imóveis no nome do devedor, por meio do sistema ONR. Somente após tais diligências pela parte será apreciado o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG. Em caso de inércia, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP)