Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009937-81.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Tech Lubrificantes Comercial S.a. - - Eduardo Bruno Lelis - - Jose Helio Caloi Neves - - Jep Participações Societárias Ltda e outro - Metal Credit Securitizadora Sa - Haga Administração de Bens Próprios Ltda - 1. Folhas 1219/1236: Considerados os argumentos da parte exequente e observadas as diversas diligências efetuadas para localização de bens da parte devedora,defiro a penhora das cotas sociais que o executado Jep Participações Societárias Ltda, CNPJ/MF sob o nº 19.108.652/0001-72, possui na empresa Lelis Comércio de Motos Ltda - CNPJ 11.415.004/0001-57, sociedade empresária sediada na Avenida Brasil, nº 342, bairro Vila Itapura, CEP 13023-075, Campinas/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.415.004/0001-57, que encontra fundamento legal nos artigos 1.026 do Código Civil e 835, IX, do Código de Processo Civil, como se entende em Instâncias Superiores: É lícitaapenhora sobre quotas de titularidade do executado na empresa de responsabilidade limitada, porque, além de inexistir óbice legal (art. 591 do CPC), uma vez que inexiste óbice legal à constrição, encontra-se no rol do art. 655 do mesmo Código (inciso VI), com respaldo também na jurisprudência atual do STJ (TJSP -AI nº 2069896-14.2014.8.26.0000 -g.n.) 2. Fica a executada Jep Participações Societárias Ltda, nomeada como depositário das cotas, não podendo delas abrir mão sem expressa autorização deste Juízo, sob de ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.Serve a presente decisão como termo de penhora e ofício,a ser encaminhada pelo próprio exequente para a Junta Comercial competente, para que proceda à anotação da penhora das cotas pertencentes aoexecutado Jep Participações Societárias Ltda, de CNPJ nº 19.108.652/0001-72, incumbido o exequente de comprovar o protocolo desta em 15 dias. 4. Nos termos do caput do art. 861 do Código de Processo Civil, servirá uma via desta decisão como ofício para a empresa Lelis Comércio de Motos Ltda - CNPJ 11.415.004/0001-57, para que esta, no prazo de 3 meses: (I) apresente balanço especial para liquidação das quotas sociais do sócio Jep Participações Societárias Ltda, (CNPJ nº 19.108.652/0001-72); (II) ofereça as quotas do referido executado aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (III) em não havendo interesse dos demais sócios em adquirirem as quotas sociais da executada, proceda à liquidação das quotas sociais do sócio Jep Participações Societárias Ltda,CNPJ nº 19.108.652/0001-72, depositando em juízo o valor apurado. Lembra-se que se a sociedade quiser evitar a liquidação, ainda que parcial, poderá adquirir as quotas do sócio Jep Participações Societárias CNPJ nº 19.108.652/0001-72, hipótese em que não haverá redução de capital e as quotas ficam mantidas em tesouraria (§1º do art. 861 do CPC). Comprove a exequente o encaminhamento da presente decisão ofício para a empresa Lelis Comércio de Motos Ltda - CNPJ 11.415.004/0001-57, no prazo de 15 dias. 5. Eventual nomeação de perito para a liquidação das quotas sociais do sócio Jep Participações Societárias Ltda, CNPJ nº 19.108.652/0001-72, será deliberada na forma do §3º do art. 861 do Código de Processo Civil. 6. Sem demonstração de que a penhora das cotas sociais ora deferida seja insuficiente para satisfazer a execução, nos termos do art. 851 do Código de Processo Civil, será aprecidado os pedidos de fls. 1408/1410. - ADV: ISABEL CRISTINA PIRES LIMA (OAB 160713/MG), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ESTER PIRES LIMA (OAB 156654/MG), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP)